DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO TERRA DOS P… — AREsp AREsp 2948574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO TERRA DOS PINHEIRAIS DO PARANA E NOROESTE PAULISTA - SICREDI PLANALTO DAS AGUAS PR/SP e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO - BANCÁRIOS - MONITÓRIA- DISCUSSÃO QUANTO A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA RÉ.
- CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO.
- EMPRESTIMO BANCÁRIO E PORTABILIDADE - ELEMENTOS DOS CONTRATOS QUE PÕEM EM DÚVIDA A SUA HIGIDEZ - AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO CONTRATO ORIGINÁRIO DO DÉBITO - DATAS DA CONTRATAÇÃO E ASSINATURA DIVERGENTES - NÃO COMPROVADO O CRÉDITO NA CONTA DA RÉ/EMBARGANTE - PORTABILIDADE INDICADA EM TELA SISTÊMICA - PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE SEM INDÍCIO DE ANUÊNCIA PELA CONSUMIDORA - ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
Resultado indicado
SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA RÉ PROVIDO, COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO TERRA DOS PINHEIRAIS DO PARANA E NOROESTE PAULISTA - SICREDI PLANALTO DAS AGUAS PR/SP e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO - BANCÁRIOS - MONITÓRIA- DISCUSSÃO QUANTO A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO. EMPRESTIMO BANCÁRIO E PORTABILIDADE - ELEMENTOS DOS CONTRATOS QUE PÕEM EM DÚVIDA A SUA HIGIDEZ - AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO CONTRATO ORIGINÁRIO DO DÉBITO - DATAS DA CONTRATAÇÃO E ASSINATURA DIVERGENTES - NÃO COMPROVADO O CRÉDITO NA CONTA DA RÉ/EMBARGANTE - PORTABILIDADE INDICADA EM TELA SISTÊMICA - PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE SEM INDÍCIO DE ANUÊNCIA PELA CONSUMIDORA - ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA RÉ PROVIDO, COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
Quanto à controvérsia, a parte alega divergência de interpretação jurisprudencial no que concerne à possibilidade de reconhecimento da dívida sem a assinatura do devedor, porquanto foram desconsiderados os demais elementos de prova documental nos autos que atestam a abertura de conta e a portabilidade, trazendo a seguinte argumentação:
Com o devido respeito, o E. Tribunal local reformou a r. decisão do Juízo a quo, com base na ausência de assinatura, ignorando as demais provas contidas nos autos e asseverando ainda que a Recorrente deveria ter demonstrado disponibilização dos valores por meio de simples extrato.
Ora, trata-se de prova impossível para a Recorrente, uma vez que a disponibilização do crédito se deu pela instituição originária, do qual consta extrato de dívida (fls. 78-84) e comprovante de portabilidade para a Recorrente.
Ademais, o suposto empréstimo ainda vigente junto ao Banco Santander, apresentado pela Recorrida nem mesmo contém o número de contrato, não havendo qualquer razoabilidade em depreender que se trata do mesmo empréstimo consignado.
Outrossim, em nenhum momento a Recorrida impugna os documentos de abertura de conta junto à esta Recorrente, mas não somente a assinatura do contrato junto à instituição originária.
Portanto, forçoso reconhecer que a referida decisão vai em contrariedade a interpretação dada por outros Tribunais que admitem a prova escrita, mesmo diante da
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.