DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PATRÍCIA MARGARIDA OLIVEIRA COSTA e JOSÉ PINHEIRO DA SILVA c… — AREsp AREsp 2948494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PATRÍCIA MARGARIDA OLIVEIRA COSTA e JOSÉ PINHEIRO DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fls.
- Necessidade de manifestação judicial para a resolução.
- Sendo a posse do réu justa por força do contrato de compra e venda não rescindido, não é possível a presente manutenção/reintegração de posse para reaver o imóvel objeto do litígio enquanto não rescindido o contrato, pois o réu, ainda que supostamente inadimplente, detém a posse do imóvel, objeto da lide, por justo título.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10447
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PATRÍCIA MARGARIDA OLIVEIRA COSTA e JOSÉ PINHEIRO DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fls. 305-321):
Apelação Cível. Ação de manutenção na posse. Preliminar. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Afastada. Mérito. Contrato de compra e venda de imóvel. Suposto inadimplemento. Ausência de provas. Pedido de rescisão contratual. Não formulado. Necessidade de manifestação judicial para a resolução. Inadequação da via eleita. Extinção sem resolução do mérito. Sentença mantida. Sendo a posse do réu justa por força do contrato de compra e venda não rescindido, não é possível a presente manutenção/reintegração de posse para reaver o imóvel objeto do litígio enquanto não rescindido o contrato, pois o réu, ainda que supostamente inadimplente, detém a posse do imóvel, objeto da lide, por justo título. Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos contra a referida decisão foram rejeitados, em acórdão assim ementado (fl. 357-370):
Direito Processual Civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de obscuridade no acórdão. Vício inexistente. Rediscussão de matéria já julgada. Inviabilidade.
I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de inadequação da via eleita.
II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em determinar se o acórdão embargado contém obscuridade, apontada pelos embargantes, ao não considerar determinados documentos e elementos de prova.
III. Razões de decidir 3. A obscuridade, conforme alegada, não se verifica, uma vez que o acórdão fundamentou claramente a inadequação do rito especial para o caso em análise.
3.1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, configurando mero inconformismo.
3.2. Não restaram configuradas as hipóteses legais para a aplicação de multa por embargos protelatórios, à luz do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração não providos.
Nas razões do recurso especial (fls. 372-388), a parte recorrente aponta violação dos arts. 558, 561 e 562 do Código de Processo Civil; e dos arts. 1.196, 1.210 e 1.228 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a adequação da via processual
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017)
No caso em exame, o Tribunal de origem, ao extinguir o processo por inadequação da via eleita, alinhou-se perfeitamente a esse entendimento consolidado, aplicando corretamente o direito à espécie. A pretensão dos recorrentes, de obter a tutela possessória sem a prévia resolução judicial do contrato, vai de encontro à jurisprudência pacífica desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 568/STJ, que autoriza o julgamento singular do recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Em face do exposto, con heço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.