DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2948464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por MAURO MACHADO DE FREITAS, JOAO OLIDIO CARDOSO DUARTE e MADEIREIRA MAX SILVA LTDA, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl.
- RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Resultado indicado
Consoante Enunciado n.º 49 do Centro de Estudos deste Tribunal, "o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais." No caso, os réus João Olidio e Mauro percebem quantia mensal inferior a este patamar, e a pessoa jurídica demandada demonstra a insuficiência de recursos, restando comprovada a impossibilidade de arcar com as custas e honorários processuais.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10435, 10441
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por MAURO MACHADO DE FREITAS, JOAO OLIDIO CARDOSO DUARTE e MADEIREIRA MAX SILVA LTDA, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 595-596, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E CAMINHÃO NO TREVO DE ACESSO AO MUNICÍPIO DE MINAS DO LEÃO. ÓBITO DO MOTOCICLISTA. CULPA DO MOTORISTA DO CAMINHÃO RECONHECIDA EM AÇÃO PENAL CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. DANOS MATERIAIS INCONTROVERSOS. NECESSIDADE DE ABATIMENTO DO SALVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE COMPORTA MAJORAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE RÉ COMPROVADA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA.
1. Da gratuidade judiciária requerida pelos réus. Consoante Enunciado n.º 49 do Centro de Estudos deste Tribunal, "o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais." No caso, os réus João Olidio e Mauro percebem quantia mensal inferior a este patamar, e a pessoa jurídica demandada demonstra a insuficiência de recursos, restando comprovada a impossibilidade de arcar com as custas e honorários processuais.
2. Da nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A prova pericial requerida pela parte demandada para comprovar que não houve a perda total da motocicleta é desnecessária para o deslinde do feito. A contestação não impugna o prejuízo material reclamado, tornando-o incontroverso. A inovação, portanto, fere o princípio da estabilidade da demanda. Preliminar rejeitada.
3. Da responsabilidade pelo acidente de trânsito. A responsabilidade do motorista do caminhão pelo evento danoso, que resultou no óbito da vítima, foi reconhecida nos autos da Ação Penal nº 084/2.14.0000920-1, transitada em julgado em 23 de abril de 2018 (3.7, fls. 01/16). Nessa conformidade, incide na espécie o disposto no art. 935 do Código Civil.
Assentada, portanto, a responsabilidade do motorista pelo ato ilícito, decorre sua extensão ao proprietário do veículo pela culpa, seja in vigilando, seja in eligendo; e a empresa, por sua vez, responde objetivamente pelo evento danoso, nos termos dos artigos 932, inc. III, e 933, ambos do Código Civil,
[trecho intermediário suprimido]
afasta-se a referida súmula quando o valor da indenização se mostrar irrisório ou exorbitante, contrariando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Na espécie, a referida indenização foi arbitrada em R$ 118.200,00 (cento e dezoito mil e duzentos reais) para cada um dos dois autores (esposa e filho da vítima do acidente), valor que não é exorbitante, uma vez que semelhante àqueles fixados neste eg. Tribunal para casos assemelhados.
4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.748.211/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.) grifou-se
Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.