DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALE S.A — AREsp AREsp 2948461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALE S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - DANOS MATERIAIS - DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL - OCORRÊNCIA - DANO MORAL IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - ALTERAÇÃO AMBIENTAL E DA QUALIDADE DE VIDA.
- I - Especificamente sobre os danos provocados por rompimento de barragens de mineração, o c.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433., 12467.12468.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALE S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - DANOS MATERIAIS - DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL - OCORRÊNCIA - DANO MORAL IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - ALTERAÇÃO AMBIENTAL E DA QUALIDADE DE VIDA. I - Especificamente sobre os danos provocados por rompimento de barragens de mineração, o c. Superior Tribunal de Justiça já consolidou a tese de aplicação da teoria do risco integral. II - Não obstante a obrigação do poluidor de demonstrar a inexistência de lesão ao meio ambiente ou que a sua atividade não é potencialmente danosa, a configuração do dever de indenizar em sede individual e de responsabilidade civil objetiva na modalidade do risco integral depende da demonstração do dano alegado e do nexo causal. III - Embora seja de notório conhecimento que o rompimento da barragem da Apelada na cidade de Brumadinho/MG se trata de fato extremamente grave e de grandes proporções, é necessária a comprovação do dano individual no caso concreto e do nexo de causalidade, ônus que incumbe à parte autora da ação. IV - A desvalorização imobiliária na região afetada pelo rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, é consequência direta e inafastável do evento danoso. V - Comprovada a alteração ambiental e da qualidade de vida dos autores em virtude do rompimento da barragem, resta configurado o dever de indenizar." (fls. 833)
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 934-939), com relatório às fls. 928-929. (fls. 928-929 e 934-939)
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 156, 479 e 489, §1º, I, do Código de Processo Civil, sustentando em síntese, que:
(a) Arts. 156, 479 e 489, §1º, I, do Código de Processo Civil. Afirmou que o acórdão afastou as conclusões do laudo pericial oficial sem indicar motivos específicos e idôneos, e que adotou "simples cálculo aritmético" com base em laudo unilateral, o que teria violado a necessária fundamentação e a valoração técnica da prova pericial prevista no CPC.
(b) Arts. 156, 479 e 489, §1º, I, do Código de Processo Civil. Sustentou que a manutenção do dano moral "in re ipsa" careceu de confronto com o conjunto probatório, configurando decisão subjetiva e sem fundamentação adequada, em ofensa às regras de
[trecho intermediário suprimido]
na via eleita pelo recorrente, nos exatos termos da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor das partes recorrentes, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.