DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por PABLO JESUS DOS SANTOS, contra decisão proferida … — AREsp AREsp 2948429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por PABLO JESUS DOS SANTOS, contra decisão proferida pela Presidência desta Corte (fls.
- 490/491), que não conheceu do seu agravo em recurso especial, com base nos arts.
- 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - TRF3.
- 496/499), a defesa sustentou que impugnou oportunamente o óbice aplicado pela Corte de origem, razão pela qual a Súmula n.
Resultado indicado
NA PARTE CONHECIDA, RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por PABLO JESUS DOS SANTOS, contra decisão proferida pela Presidência desta Corte (fls. 490/491), que não conheceu do seu agravo em recurso especial, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - TRF3.
No presente regimental (fls. 496/499), a defesa sustentou que impugnou oportunamente o óbice aplicado pela Corte de origem, razão pela qual a Súmula n. 182 do STJ não seria aplicável à espécie.
Pugnou, dessarte, pela reconsideração do decisum ou, subsidiariamente, pelo provimento do presente agravo regimental, a fim de que o seu recurso especial seja conhecido e provido.
É o relatório.
Decido.
A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, pois o agravante teria deixado de impugnar especificamente o fundamento relativo ao óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 490/491).
De fato, o referido óbice constou na decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo TRF3 (fls. 454/457). Contudo, na petição de agravo em recurso especial (fls. 461/465), verifica-se que o agravante impugnou de forma suficiente tal fundamento.
À vista disso, reconsidero a decisão agravada, com fundamento no art. 258, § 3º, do RISTJ, para conhecer do agravo em recurso especial, uma vez que atendidos os demais pressupostos de admissibilidade.
Passo, assim, à análise do recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal - CP (roubo) às penas de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa (fl. 307).
O recurso de apelação interposto pela defesa foi conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. REJEITADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA. REGIME ABERTO. PENA CORPORAL NÃO SUBSTITUÍDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE. NA PARTE CONHECIDA, RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, o dolo do réu foi voltado especificamente para a prática da subtração, valendo-se de grave ameaça como meio de alcançar o intento criminoso. Portanto, estando preenchidos os elementos do tipo
[trecho intermediário suprimido]
Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.499.050/RJ, adotou a teoria da apprehensio, segundo a qual o roubo e o furto se consumam no momento da inversão da posse, ainda que esta não seja mansa e pacífica ou que haja perseguição do agente, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Inteligência do Enunciado n.º 582 da Súmula desta Corte.
2. Incidência do óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 1.019.743/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 5/5/2017.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial, conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.