DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por SELECTA COMERCIO E INDUSTRIA S A, da decisão do TRIBUNAL DE… — AREsp AREsp 2948406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por SELECTA COMERCIO E INDUSTRIA S A, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação cível n.
- Na origem, cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por ELEN CRISTINA SOARES, na qual afirma ter sofrido danos materiais e morais decorrentes da desocupação da área conhecida como "Pinheirinho" após ordem de reintegração de posse, objetivando a condenação do ESTADO DE SÃO PAULO, do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS e da SELECTA COMERCIO E INDUSTRIA S A (Massa Falida) ao pagamento da indenização (fls.
- Foi proferida sentença para julgar extinto o pleito reconvencional da Massa Falida, julgar improcedentes os pedidos autorais em face do Estado de São Paulo e do município de São José dos Campos e julgar parcialmente procedente o pedido autoral em face da Massa Falida, para condenar esta ao pagamento de indenização por danos materiais (fls.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento das apelações cíveis, negou provimento ao recurso da Massa Falida e deu parcial provimento ao recurso da autora, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por SELECTA COMERCIO E INDUSTRIA S A, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação cível n. 0022415-75.2012.8.26.0577.
Na origem, cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por ELEN CRISTINA SOARES, na qual afirma ter sofrido danos materiais e morais decorrentes da desocupação da área conhecida como "Pinheirinho" após ordem de reintegração de posse, objetivando a condenação do ESTADO DE SÃO PAULO, do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS e da SELECTA COMERCIO E INDUSTRIA S A (Massa Falida) ao pagamento da indenização (fls. 2-16).
Foi proferida sentença para julgar extinto o pleito reconvencional da Massa Falida, julgar improcedentes os pedidos autorais em face do Estado de São Paulo e do município de São José dos Campos e julgar parcialmente procedente o pedido autoral em face da Massa Falida, para condenar esta ao pagamento de indenização por danos materiais (fls. 609-621).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento das apelações cíveis, negou provimento ao recurso da Massa Falida e deu parcial provimento ao recurso da autora, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 838-859):
APELAÇÃO - Ação indenizatória danos materiais e morais em razão de reintegração de posse - Caso "Pinheirinho" - Sentença de extinção da reconvenção ofertada pela Massa Falida (art. 485, VI, CPC), improcedência dos pedidos indenizatórios formulados em face do Município de São José dos Campos e do Estado de São Paulo, e procedência parcial do pedido de indenização, por danos materiais, formulado contra a Massa Falida.
MÉRITO - Ausência de comprovação quanto às alegações de agressões físicas, ameaças, intimidações e utilização de força desproporcional por parte dos agentes públicos - Atendimento emergencial devidamente prestado pelo Município de São José dos Campos - Ausente fundamento para o acolhimento dos danos morais, inclusive em face da Massa Falida - Esta última, contudo, como depositária dos bens dos ocupantes, responde por eventuais danos materiais experimentados.
RECONVENÇÃO - Inadmissibilidade - Ilegalidade da ocupação ainda objeto de discussão da ação de reintegração - Abandono por longo período, ademais, que ensejou a ocupação clandestina - Precedentes - Sentença mantida quanto ao mérito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Sucumbência recíproca na ação principal, não autoriza a compensação dos honorários - Inteligência do art. 85, § 14, do CPC - Fixação de verba honorária, em razão da procedência
[trecho intermediário suprimido]
refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 859), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 7 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.