DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DIEGO NASC… — AREsp AREsp 2948367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DIEGO NASCIMENTO DE SOUSA com fundamento na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE OBSTRUIR A PRODUÇÃO DE PROVAS.
- FALSIDADE PRODUZIDA PARA ALTERAR A VERDADE DOS FATOS.
- Constitucionalidade do uso de câmeras acopladas.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11068, 287, 3582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DIEGO NASCIMENTO DE SOUSA com fundamento na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 3519-3533):
"PENAL MILITAR. PROCESSUAL PENAL MILITAR. POLICIA MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE PROCESSUAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONDUTA TÍPICA. VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE OBSTRUIR A PRODUÇÃO DE PROVAS. FALSIDADE PRODUZIDA PARA ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. 1. Denúncia procedente. 2. Constitucionalidade do uso de câmeras acopladas. 3. Manipulação do equipamento para evitar a produção de provas. 4. Fraude configurada. 5. Falsidade com o intuito de encobrir fato criminoso. 6. Autoria e materialidade configurada. 7. Sentença reformada. 8. Apelo ministerial provido."
Os embargos de declaração foram rejeitados(fls. 3602-3608)
Em suas razões recursais (fls. 3620-3625), a parte recorrente aponta violação do art. 347, parágrafo único, e do art. 59, ambos do CP, além do art. 619 do CPP. Sustenta ausência de dolo específico para fraude processual, inexistência de finalidade homicida vinculada ao uso da COP, omissão sobre o depoimento do Sd PM Ulysses, limitação material do relatório da ocorrência e comunicação pormenorizada ao superior hierárquico não examinada, apesar dos embargos declaratórios.
Defende readequação da pena por bis in idem na exasperação da base mediante o próprio modus operandi imputado, bem como invalidade de incremento por "repercussão midiática", fator alheio ao domínio do agente. Requer reconhecimento das omissões do acórdão com ofensa ao art. 619 do CPP e reforma do decisum para afastamento da condenação pelo art. 347 do CP ou, subsidiariamente, redimensionamento da sanção nos termos do art. 59 do CP.
Com contrarrazões (fls. 3663-3665), o recurso especial foi inadmitido (fls. 3666-3683), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 3852-3859).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Inicialmente, não conheço da alegada violação do art. 619 do CPP, porque a parte recorrente não indicou quais seriam os pontos sobre os quais o Tribunal local deveria ter se manifestado, limitando-se a apontar, genericamente, a existência de supostas omissões no aresto recorrido. Tal circunstância configura grave deficiência na
[trecho intermediário suprimido]
a causa de aumento do parágrafo único do art. 347, que duplica a pena, fixando a reprimenda definitiva em 1 ano, 2 meses e 12 dias de detenção, em regime aberto.
Na falsidade ideológica (art. 312, CPM), culpabilidade afastada; subsiste a maior extensão do dano, fixando a pena-base em 1 ano e 6 meses de reclusão. Na segunda fase, aplica-se a agravante do art. 70, II, "l", do CPM, com aumento de um quinto, alcançando-se 1 ano, 9 meses e 18 dias de reclusão; inexistem outras causas de aumento ou diminuição. Somadas as penas, ausente continuidade delitiva, a pena final é de 3 anos, 1 mês e 30 dias (cerca de 3 anos e 2 meses) de privação de liberdade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, III, "a" e "c", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento, a fim de redimensionar a pena nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.