DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ABDALLAH EVANGELISTA ABOU KAMEL e OUTROS,… — AREsp AREsp 2948343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ABDALLAH EVANGELISTA ABOU KAMEL e OUTROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante, nos termos do despacho de fls.
- 696-698 (e-STJ), foi intimada para - no prazo de 5 (cinco) dias - regularizar a representação processual, tendo em vista que o substabelecimento juntado à fl.
Resultado indicado
932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ABDALLAH EVANGELISTA ABOU KAMEL e OUTROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Extrai-se dos autos que a parte agravante, nos termos do despacho de fls. 696-698 (e-STJ), foi intimada para - no prazo de 5 (cinco) dias - regularizar a representação processual, tendo em vista que o substabelecimento juntado à fl. 405 (e-STJ), outorgando poderes ao advogado FILLIPI DIAS MARIA não se presta à comprovação da regularidade da representação processual da parte ao momento da interposição do recurso especial.
Nota-se que os agravantes, contudo, não procederam a juntada de procuração e/ou substabelecimento de poderes ao subscritor do recurso especial que tenha sido conferida anteriormente à sua interposição, limitando-se a, nas razões de impugnação de fls. 710-726 (e-STJ), a apresentar argumentos incapazes de afastar a reconhecida ausência de regularidade de sua representação processual.
Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.
Desse modo, não há como afastar, no particular, a aplicação da Súmula 115/STJ, a qual enuncia que na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
Ressalta-se que, no recente julgamento do AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.506.209/SP, em 5/11/2025, a Corte Especial manteve o entendimento, consolidado neste ST,J no sentido de que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
No mais, JULGO PREJUDICADO o julgamento dos embargos de declaração opostos por ICARAI DESIGN EMPREENDIMENTO HOTELEIRO SPE LTDA às fls. 700-706.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.