ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2948326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao primeiro agravo regimental dos recorrentes.
- O recurso foi interposto após a publicação do acórdão colegiado, sendo manifestamente incabível, conforme os arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3435, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Erro grosseiro na interposição de recurso. Inadmissibilidade. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao primeiro agravo regimental dos recorrentes.
2. O recurso foi interposto após a publicação do acórdão colegiado, sendo manifestamente incabível, conforme os arts. 258 e 259 do Regimento Interno do STJ e o art. 1.021 do Código de Processo Civil.
3. A conduta dos agravantes foi caracterizada pela interposição sucessiva de recursos manifestamente incabíveis, configurando abuso do direito de recorrer e violação ao princípio da boa-fé processual.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de agravo regimental contra acórdão colegiado que negou provimento a agravo regimental anterior.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental é recurso cabível exclusivamente contra decisões monocráticas proferidas por relator ou pela Presidência do Tribunal, conforme o art. 1.021 do CPC e os arts. 258 e 259 do Regimento Interno do STJ.
6. A interposição de novo agravo regimental contra acórdão colegiado configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
7. A jurisprudência consolidada estabelece que a interposição de recursos manifestamente incabíveis não impede a formação do trânsito em julgado, que retroage ao termo final do prazo para o recurso cabível.
8. A conduta dos agravantes revela intuito protelatório e abuso do direito de recorrer, em afronta ao princípio da boa-fé processual consagrado no art. 5º do CPC.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental é cabível apenas contra decisões monocráticas proferidas por relator ou pela Presidência do Tribunal, sendo inadmissível contra acórdão colegiado.
2. A interposição de recurso manifestamente incabível não impede a formação do trânsito em julgado, que retroage ao término do prazo para o recurso cabível.
3. A interposição sucessiva de recursos manifestamente incabíveis configura abuso do direito de recorrer e afronta ao princípio da
[trecho intermediário suprimido]
ao cumprimento da pena, observando-se que o termo inicial do trânsito em julgado retroage ao término do prazo para o recurso cabível.
A conduta processual dos agravantes, caracterizada pela interposição sucessiva de recursos manifestamente incabíveis, revela evidente intuito protelatório e configura abuso do direito de recorrer, em violação ao princípio da boa-fé processual consagrado no art. 5º do Código de Processo Civil. Tal prática não encontra amparo no direito fundamental ao duplo grau de jurisdição, que pressupõe o exercício regular dos meios de impugnação legalmente previstos.
Ante o exposto, não conheço do novo agr avo regimental, por manifesta inadmissibilidade.
Determino à Secretaria que certifique o trânsito em julgado do acórdão de fls. 995, retroativo ao término do prazo para interposição do recurso cabível, com a consequente baixa dos autos ao Tribunal de origem para início da execução das penas impostas aos réus.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.