DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IVONETE DA SILVA FEIJO DE MELO, contra i… — AREsp AREsp 2948318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IVONETE DA SILVA FEIJO DE MELO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 710-729): APELAÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE COMUNIDADE PINHEIRINHO - AÇÃO D E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM FACE DA MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A E DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- REMESSA NECESSÁRIA - Incabível a remessa necessária, no caso, eis que o valor da causa e do proveito econômico é inferior ao limite de 100 salários mínimos, previsto no art.
- 496, § 3º, III, do CPC Precedentes Remessa necessária não conhecida.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IVONETE DA SILVA FEIJO DE MELO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 710-729):
APELAÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE COMUNIDADE PINHEIRINHO - AÇÃO D E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM FACE DA MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A E DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
REMESSA NECESSÁRIA - Incabível a remessa necessária, no caso, eis que o valor da causa e do proveito econômico é inferior ao limite de 100 salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC Precedentes Remessa necessária não conhecida.
RECONVENÇÃO - Inadmissibilidade - Abandono do terreno por longo período que ensejou a ocupação clandestina - Precedentes deste E. Tribunal - Manutenção da sentença.
Danos morais não comprovados - O prejuízo da autora foi exclusivamente patrimonial a ser reparado pela Massa Falida pelos danos materiais resultantes.
Danos materiais imputados à FESP não comprovados - Estrito cumprimento do dever legal.
Danos materiais imputados à Massa Falida evidenciados - Na qualidade de depositária dos bens pertencentes à autora, deveria a Massa Falida ter tomado as providências necessárias para preservá-los, mas agiu negligentemente e não o fez.
Reexame necessário não conhecido, dado provimento ao recurso da Fazenda do Estado de São Paulo e negado provimento ao recurso da Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A.
Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 785):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de contradição ou omissão -Inviabilidade de reapreciação da matéria julgada - Desnecessidade de reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, bem como aos dispositivos constitucionais e/ou legais invocados - Observância dos limites do artigo 1022 do NCPC, mesmo para fins de prequestionamento - Embargos rejeitados.
Em seu recurso especial, às fls. 738-777, a recorrente sustenta a existência de negativa de prestação jurisdicional por violação ao artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem como a violação dos seguintes dispositivos legais (fl. 752):
a) Arts. 373 § 1º, e 369, ambos do Código de Processo Civil: inversão do ônus da prova e viabilidade da produção de provas atípicas;
b) Art. 489, § 1º, e seus incisos I e IV, do CPC: falta de motivação da decisão judicial em decorrência da negativa de sanar os vícios apontados;
c) Art. 82 do
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMIISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.