DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIEGO MUELLER contra a decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 2948275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIEGO MUELLER contra a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
- O juízo da 1ª Vara Federal de Itajaí/SC declarou a nulidade da ação penal, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas sem autorização judicial e a atipicidade das condutas imputadas, devido à ausência de lançamento definitivo do crédito tributário, conforme a Súmula Vinculante 24 do STF.
- O MPF recorreu da decisão e a 7ª Turma do TRF4 deu parcial provimento ao recurso, mantendo a validade de elementos independentes produzidos no procedimento investigatório e afastando a atipicidade das condutas.
- O acórdão reconheceu a caracterização dos delitos de lavagem de dinheiro e organização criminosa para fins de recebimento da denúncia.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3628, 12334, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DIEGO MUELLER contra a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
O juízo da 1ª Vara Federal de Itajaí/SC declarou a nulidade da ação penal, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas sem autorização judicial e a atipicidade das condutas imputadas, devido à ausência de lançamento definitivo do crédito tributário, conforme a Súmula Vinculante 24 do STF.
O MPF recorreu da decisão e a 7ª Turma do TRF4 deu parcial provimento ao recurso, mantendo a validade de elementos independentes produzidos no procedimento investigatório e afastando a atipicidade das condutas. O acórdão reconheceu a caracterização dos delitos de lavagem de dinheiro e organização criminosa para fins de recebimento da denúncia.
Foram opostos embargos de declaração pelos corréus, alegando omissões e obscuridades no acórdão. A 7ª Turma do TRF4 acolheu parcialmente os embargos, reconhecendo a nulidade de elementos probatórios derivados da prova ilícita.
A defesa interpôs recurso especial, alegando violação aos artigos da Lei de Lavagem de Dinheiro e da Lei de Organização Criminosa, sustentando a inexistência de crime antecedente devido à falta de constituição definitiva do crédito tributário. Sustentou, ainda, nulidade de provas derivadas de medidas ilícitas.
O recurso foi inadmitido pelo TRF4, que citou a Súmula 83 do STJ, afirmando que a decisão estava em conformidade com a jurisprudência consolidada.
Contra o decisum a defesa interpôs agravo, reiterando somente a alegação referente à inexistência de crime antecedente.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou conhecimento do agravo para não conhecer o recurso especial.
É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço dos agravos e passo ao exame do recurso especial.
Quanto ao recurso especial em si, inviável conhecer do recurso fundado em jurisprudência consolidada por esta Corte, esbarrando no óbice da Súmula 83/STJ.
Na espécie, o agravante sustenta a inexistência de crime anterior devido à ausência do lançamento do crédito tributário, nos termos da Súmula n. 24 do STF.
Contudo, é sedimentado o entendimento nesta Corte, no sentido de que, para a configuração do delito de lavagem de capitais, não é necessária a prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência, visto que é um delito autônomo e independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente (AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
judicial, são válidos os demais meios de prova e os respectivos elementos probatórios produzidos no âmbito do Procedimento Investigatório Criminal (PIC) nº 1.33.008.000156/2020-76.
Conforme o excerto mencionado, embora tenha sido decretada a nulidade de parte da prova produzida, foi devidamente analisado o nexo de causalidade com os demais elementos probatórios. Portanto, como dito, a reapreciação do decidido no acórdão pelo Colegiado local demandaria o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância recursal extraordinária.
Por fim, uma vez esclarecido o caráter autônomo do delito de lavagem de dinheiro, prejudicada está a te se referente à incidência da Súmula 24 do STF, na medida que é desnecessário o lançamento definitivo do tributo para que possa ser verificada a existência de meros indícios da prática de infração antecedente.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.