DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ANA MARIA MONZILLO contra decisão que ina… — AREsp AREsp 2948259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ANA MARIA MONZILLO contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl.
- 41): AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AUTOS DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
- Sentença da segunda fase da ação de exigir contas será proferida após a liquidação dos valores conforme afirmado na origem.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13085, 7687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ANA MARIA MONZILLO contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 74-76).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 41):
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AUTOS DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. Nulidade procedimental não acolhida. Sentença da segunda fase da ação de exigir contas será proferida após a liquidação dos valores conforme afirmado na origem. Preservação da determinação do depósito judicial sob pena de sequestro. Estimativa de acordo com a prova dos autos. Recurso desprovido.
No recurso especial (fls. 52-58), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou violação dos arts. 294, 300, 509, 523, 550 e 552 do CPC, sustentando, em apertada síntese, cuida-se de ação de prestação de contas julgada procedente em sua primeira fase, mas que sem ainda o cumprimento da segunda fase do processo teria sido iniciada, de forma precipitada e equivocada, o cumprimento de sentença definitivo mediante liquidação por arbitramento. Alegou ainda a impossibilidade de manutenção do bloqueio dos seus ativos financeiros, tendo em vista que não se encontram presentes os pressupostos legais exigíveis à espécie.
Contrarrazões apresentadas (fls. 63-72).
No agravo (fls. 79-89), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 92-97).
É o relatório.
Decido.
A recorrente aduz que o TJSP não observou os arts. 509, 523, 550 e 552 do CPC, pois permitiu o cumprimento de sentença mediante liquidação por arbitramento, muito embora não tenha sido iniciada o cumprimento da segunda fase da ação de prestação de contas. Sustentou, nesse sentido, a nulidade absoluta do processo por inversão do rito procedimental da ação de exigir contas.
A Corte estadual consignou que inicialmente julgou-se procedente a ação de prestação de contas a fim de condenar a ora agravante a prestá-las no prazo de 60 (sessenta) dias, tendo em vista a grande quantidade de documentos a serem examinados e a complexidade da prestação de contas, sob pena de não ser lícito à recorrente impugnar as contas apresentadas pelo autor, ora recorrido.
Nesse contexto, afirmou que, em despacho posterior à decisão que julgou procedente a ação de prestação de contas, foi determinado que o agravado ingressasse com cumprimento de sentença. Após a referida determinação e dada a complexidade da apuração dos valores
[trecho intermediário suprimido]
no incidente de liquidação.
De se enfatizar o disposto no artigo 2781 do CPC, no que respeita à ocasião para arguição de nulidade processual e fundamentalmente o disposto no artigo 2772 também do diploma processual que consagra o princípio da instrumentalidade das formas
Nas alegações do recurso especial, a recorrente afirma tão somente a nulidade do processo por inversão do rito procedimental da ação de exigir contas.
A discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do especial, ante a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Ademais, para afastar o fundamento de que estão presentes os pressupostos legais para manutenção da ordem de bloqueio dos ativos financeiros da ora recorrente, seria necessário o reexame da matéria fática, vedado em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.