ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2948197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
- OMISSÃO ACERCA DE QUESTÃO RELEVANTE PARA A INTEGRAL SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9148, 7676, 7673
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO ACERCA DE QUESTÃO RELEVANTE PARA A INTEGRAL SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
1. Ação de Cumprimento de Sentença.
2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão relevante para a integral resolução da controvérsia posta.
3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANA CHAVES NUNES VIEIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 14/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 30/7/2025.
Ação: cumprimento de sentença proposta por RENATO CHAVES NUNES VIEIRA contra ANA CHAVES NUNES VIEIRA, objetivando a execução da decisão proferida no processo de inventário que determinou a partilha de bens, especificamente quanto à entrega de animais (semoventes) ao ora agravado.
Agravo de Instrumento: interposto contra a decisão interlocutória que determinou a entrega dos semoventes no local indicado pelo agravado (e-STJ fls. 3/15).
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUESTIONAMENTOS ENVOLVENDO OS EQUINOS QUE FORAM ENTREGUES AO AGRAVADO E À CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. TEMÁTICAS NÃO APRECIADAS NA DECISÃO QUESTIONADA. ORDEM DE ENTREGA DOS BUBALINOS NO LOCAL INDICADO PELO EXEQUENTE. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. É INVIÁVEL A ANÁLISE DOS PLEITOS ATINENTES AOS EQUINOS QUE FORAM ENTREGUES AO RECORRIDO E À CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS (VALOR DA INDENIZAÇÃO), VISTO QUE ESSAS TEMÁTICAS NÃO FORAM APRECIADAS, EXPRESSA OU IMPLICITAMENTE, NA DECISÃO QUESTIONADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE UM GRAU DE JURISDIÇÃO. NO CASO, A DECISÃO FUSTIGADA QUE ORDENOU A ENTREGA DOS BUBALINOS EM LOCAL INDICADO PELO AGRAVADO
[trecho intermediário suprimido]
posse do recorrido, bem como no tocante à possibilidade de entrega dos animais em local diverso (Potreiro da Quinta), área que se encontra igualmente sob o controle do recorrido.
Dessa forma, da análise do processo, constata-se que, de fato, o Tribunal de origem não analisou tais alegações, em que pese tenham sido devidamente suscitadas nos embargos de declaração opostos pela parte recorrente.
Assim sendo, observada a jurisprudência desta Corte quanto ao tema, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios, a fim de que sejam sanadas as omissões acima referidas.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração opostos pela parte recorrente, prejudicado o exame das demais teses recursais.
Publique-se. Intimem-se.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.