ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2948181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- Na hipótese, como o Tribunal de origem consignou que na ação originária de embargos à execução não houve extinção do pedido principal, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da alegada ofensa à coisa julgada encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento." (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7717, 10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Na hipótese, como o Tribunal de origem consignou que na ação originária de embargos à execução não houve extinção do pedido principal, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da alegada ofensa à coisa julgada encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE EXTINÇÃO DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I. NO CASO, EM DECORRÊNCIA DA REFORMA DA SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO, AFASTADA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DO ART. 940 DO CC, A PARTE EXECUTADA, ORA AGRAVANTE, ALEGA NÃO SER DEVIDO QUALQUER VALOR A TÍTULO DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO, PORQUE DEIXOU DE EXISTIR A BASE DE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DA VERBA DE 20% FIXADOS A SEU FAVOR.
II. O ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ORIGINÁRIOS APENAS AFASTOU A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, MANTENDO O RECONHECIMENTO DO SALDO DEVEDOR NA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA, NÃO SIGNIFICANDO QUE DEIXOU DE EXISTIR CONDENAÇÃO. CONSIDERANDO QUE NÃO HOUVE A EXTINÇÃO DA CONDENAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da coisa julgada encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a base de cálculo dos honorários advocatícios não pode ser alterada em sede de cumprimento de sentença. Precedentes.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento."
(AREsp n. 2.557.241/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025, grifou-se).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.