DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2948167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por MARIANA DE MELO LIMA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl.
- 1043, e-STJ): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
Resultado indicado
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. [trecho intermediário suprimido] INTERNO NÃO PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10438, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARIANA DE MELO LIMA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 1043, e-STJ):
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. SENDO O JUIZ O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, O ENTENDIMENTO PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO ACARRETA CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM DECORRÊNCIA DE EVENTO GEOLÓGICO QUE ACOMETEU OS BAIRROS DO PINHEIRO, BEBEDOURO E ADJACENTES, FRUTO DA EXPLORAÇÃO PELA EMPRESA MINERADORA BRASKEM, ORA APELADA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO DANO DE ORDEM MORAL. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CAUSADOR DE UM DANO AMBIENTAL E O REFLEXO DESTE NA ESFERA PATRIMONIAL OU MORAL INDIVIDUAL DE TERCEIRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PARTE AUTORA/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. DIANTE DA COLISÃO DE UM FATO NEGATIVO COM UM POSITIVO, CABE A QUEM ALEGA ESTE ÚLTIMO A SUA COMPROVAÇÃO, NOS EXATOS TERMOS DO INCISO I, DO ART. 373, DO CPC, OU SEJA, DEVE A AUTORA/APELANTE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO ALEGADO DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NA FORMA DO ART. 98, §3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1069-1076, e-STJ.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 6º, 369, 373 do CPC; art. 14, §1º, da Lei 6.938/81; artigos 186 e 927 do Código Civil; art. 6º, VIII, 17 e 373, §1º, do CDC.
Sustenta, em síntese: a) omissão e contradição acerca da análise dos danos ambientais e da comprovação do prejuízo; b) a necessidade de inversão do ônus da prova e o reconhecimento do dano moral in re ipsa, decorrente da degradação ambiental causada pela recorrida; c) a aplicação da teoria do risco integral e a responsabilidade objetiva do poluidor, conforme a legislação ambiental.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1102-1129, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls.
[trecho intermediário suprimido]
INTERNO NÃO PROVIDO. .. 2. Na hipótese, a alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a quo, no tocante ao afastamento da responsabilidade civil do condomínio, por ausência de nexo de causalidade, pelos danos causados ao agravante, tal como requerida, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos, providência vedada no recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.497.711/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 2/10/2019.) grifou-se
Assim, aplica-se também o óbice contido na Súmula 7 do STJ.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.