DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Fazenda do Estado de São Paulo, desafiando decisão de fls — AREsp AREsp 2948156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Fazenda do Estado de São Paulo, desafiando decisão de fls.
- 333/338, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) quanto à alegada violação aos arts.
- 140, 1.022, 1.025 do CPC, incidiu a Súmula n.
- 284/STF, ante a existência de razões recursais deficientes; (II) tendo em no ponto relativo à reformatio in pejus em sede de remessa necessária, as razões do especial não impugnaram especificamente o fundamento do acórdão a quo de que a matéria é de ordem pública , o que atrai o óbice, mais uma vez, da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5955
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por Fazenda do Estado de São Paulo, desafiando decisão de fls. 333/338, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) quanto à alegada violação aos arts. 140, 1.022, 1.025 do CPC, incidiu a Súmula n. 284/STF, ante a existência de razões recursais deficientes; (II) tendo em no ponto relativo à reformatio in pejus em sede de remessa necessária, as razões do especial não impugnaram especificamente o fundamento do acórdão a quo de que a matéria é de ordem pública , o que atrai o óbice, mais uma vez, da Súmula n. 284/STF; (III) quanto à possibilidade de arbitramento da base de cálculo do ITCMD com base no art. 38 e no art. 148, do CTN, aplica-se o obstáculo sumular 284/STF; e (IV) impossibilidade de conhecimento do apelo pela alínea "c" do permissivo constitucional, eis que os mesmos óbices aplicáveis à alínea "a" se aplicam ao apelo na parte em que invoca o dissídio jurisprudencial.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (i) não incidem os óbices processuais indicados na decisão agravada, pois o recurso especial teria impugnado diretamente as premissas do acórdão recorrido sobre o alcance do art. 148, do CTN, demonstrando que o arbitramento é cabível quando os dados não permitem conhecimento exato da base de cálculo, mesmo sem omissão ou má-fé, e que a divergência entre valores de IPTU e de mercado justifica o arbitramento; registra, a esse propósito, que o especial "desconstrói a limitação indevida imposta pelo acórdão ao art. 148 do CTN" (fl. 347); (ii) o entendimento jurisprudencial do STJ admite o valor de mercado como base de cálculo do ITCMD e a possibilidade de arbitramento pela autoridade fiscal, nos termos do art. 148, do CTN, desde que assegurados contraditório e ampla defesa, afastando vinculação ao valor de IPTU, além de evidenciar decisões contraditórias que recomendam afetação para uniformização (fl. 348).
Impugnação às fls. 354/359.
Petição à fl. 370, requerendo seja "determinada a suspensão deste processo, até que haja o trânsito em julgado nos processos paradigmas que tratam do Tema 1.371/STJ" (fl.370).
É o relatório.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:
Trata-se de recurso especial manejado por Fazenda do Estado de São Paulo., com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
[trecho intermediário suprimido]
1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento d as demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 333/338, tornando-a sem efeito; (ii) julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.371/STJ).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.