DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela PAIC PARTICIPAÇÕES LTDA — AREsp AREsp 2948146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 18, ofertando, para fins de compensação, prejuízos fiscais do ano 2003, ID 87235124 - Pág.
- 2 - Afigura-se pacífico dos autos somente foi requerida compensação e, sobejando saldo remanescente da compensação homologada, vindica o contribuinte por seu recebimento, nesta lide.
- 3 - Ao tempo dos fatos, a IN/SRF 210/2002, art.
- 2º, previa que "poderão ser restituídas pela SRF as quantias recolhidas ao Tesouro Nacional a título de tributo ou contribuição sob sua administração, nas . seguintes hipóteses: (I) - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou a maior que o devido" 4 - Ato contínuo, o art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14833, 10009
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela PAIC PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado:
AÇÃO DE RITO COMUM - TRIBUTÁRIO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, PARA DEVOLUÇÃO DO SALDO REMANESCENTE DECORRENTE DE HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO, NÃO REALIZADO OPORTUNAMENTE - NORMAS VIGENTES AO TEMPO DOS FATOS, IN 210/2002, C. C. ART. 168, CTN, A DESDE SEMPRE PREVEREM A NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DE PEDIDO, ASSIM A IN 460/2004 APENAS A TER ESMIUÇADO A CONDIÇÃO ESPECÍFICA DA DEVOLUÇÃO DO SALDO REMANESCENTE, SEM QUE ISSO SE TRADUZA EM IMPOSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA, ANTE O JÁ NORMATIZADO "PEDIDO GENÉRICO" POR RESTITUIÇÃO DE VALORES - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO CONTRIBUINTE
1 - O contribuinte transmitiu PER/DCOMP em outubro/2003 e janeiro/2004, ID 87236647 - Pág. 18, ofertando, para fins de compensação, prejuízos fiscais do ano 2003, ID 87235124 - Pág. 5.
2 - Afigura-se pacífico dos autos somente foi requerida compensação e, sobejando saldo remanescente da compensação homologada, vindica o contribuinte por seu recebimento, nesta lide.
3 - Ao tempo dos fatos, a IN/SRF 210/2002, art. 2º, previa que "poderão ser restituídas pela SRF as quantias recolhidas ao Tesouro Nacional a título de tributo ou contribuição sob sua administração, nas . seguintes hipóteses: (I) - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou a maior que o devido"
4 - Ato contínuo, o art. 3º, inciso I, de mencionada IN 210, preconiza que "a restituição de quantia recolhida a título de tributo ou contribuição administrado pela SRF poderá ser efetuada (I) a requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a requerer a quantia, mediante utilização do " Pedido de Restituição".
5 - Após apresentação das DCOMP, editou-se a IN 460/2004, que, em seu art. 27, dispôs que "o crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional que exceder ao total dos débitos por ele compensados mediante a entrega da Declaração de Compensação somente será restituído ou ressarcido pela SRF caso tenha sido requerido pelo sujeito passivo mediante Pedido de Restituição ou Pedido de Ressarcimento . formalizado dentro do prazo previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional"
6 - Pertinente ainda ser rememorada a redação do art. 168, CTN : "o direito de pleitear a restituição . extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados"
7 - Ao tempo dos fatos existia expressa previsão normativa para que o
[trecho intermediário suprimido]
reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Ademais, constato que os artigos de lei apontados como violados nas razões do apelo (arts. 105 e art. 74 da Lei n. 9.430/1996 ) não contêm comando normativo capaz de amparar as alegações trazidas no recurso especial ou, ainda, de infirmar a conclusão alcançada pela Corte regional de que não houve ilegalidade na negativa da Receita Federal quanto ao pedido de restituição ou creditamento, pois o contribuinte não apresentou requerimento tempestivo, ou seja, dentro do prazo legal previsto no art. 168 do CTN.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC/2015), em razão do disposto no Enunciado Administrativo 7 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.