ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2948019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ROMPIMENTO DE FIO DE ALTA TENSÃO EM VIA PÚBLICA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9524, 7698, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DE FIO DE ALTA TENSÃO EM VIA PÚBLICA. ACIDENTE DE MOTO. DANO ESTÉTICO. NEXO DE CAUSALIDADE. REFORMA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na hipótese, inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização por danos morais e danos estéticos no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude dos seguintes fundamentos: a) incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ em relação à primeira controvérsia (alegada violação do artigo 373, I, do Código de Processo Civil no que concerne à ausência de comprovação do nexo de causalidade entre o ocorrido e sua conduta); e b) aplicação da Súmula nº 7/STJ no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais (e-STJ fls. 264/267).
Em suas razões (e-STJ fls. 271/280), a agravante sustenta a inaplicabilidade do óbice da citada súmula, tendo em vista que demonstrou a ofensa aos artigos 373 do Código de Processo Civil e 884 e 944 do Código Civil.
Afirma que não pretende o revolvimento do acervo fático-probatório, mas apenas a correta qualificação jurídica dos fatos.
Ao final, requer a reforma da decisão atacada.
A parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 284).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DE FIO DE ALTA TENSÃO EM VIA PÚBLICA. ACIDENTE DE MOTO. DANO ESTÉTICO. NEXO DE CAUSALIDADE. REFORMA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
[trecho intermediário suprimido]
danos estéticos, a cicatriz decorrente da lesão está na parte frontal do pescoço do autor, sendo cicatriz aparente e constantemente vista pelo autor quando se olha no espelho, bem como por terceiros, o que pode levar a questionamentos sobre o fato, situação capaz de trazer maior desconforto ao demandante que pode ser forçado a reviver a situação e o trauma do acidente" (e-STJ fl. 132).
Observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súm ula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e por danos estéticos em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Desse modo, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.