DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 2947990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83 do STJ.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- A recorrente alega, em suma, que "inexiste razão jurídica que justifique o arbitramento da verba honorária com base no disposto pelo artigo 85, § 8º do CPC, como erroneamente vislumbrou o acórdão recorrido, mas sim nos termos do artigo 85, § 3º, I, e § 4º, III, do Código de Processo Civil.
- A tese central do presente recurso está fundamentada em precedentes recentes do STJ, que estabelecem que, em ações voltadas ao custeio de tratamento de saúde contra a Fazenda Pública, a fixação da verba honorária com base no art.
Resultado indicado
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR E DA DEFENSORIA PÚBLICA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE TODO MEDICAMENTO, INSUMO E PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DE SAÚDE - CABIMENTO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES GASTOS COM A AQUISIÇÃO DE FÁRMACOS - NÃO CABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - POSSIBILIDADE - TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .. .
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12494
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83 do STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 373):
.. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR E DA DEFENSORIA PÚBLICA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE TODO MEDICAMENTO, INSUMO E PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DE SAÚDE - CABIMENTO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES GASTOS COM A AQUISIÇÃO DE FÁRMACOS - NÃO CABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - POSSIBILIDADE - TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .. .
A recorrente alega, em suma, que "inexiste razão jurídica que justifique o arbitramento da verba honorária com base no disposto pelo artigo 85, § 8º do CPC, como erroneamente vislumbrou o acórdão recorrido, mas sim nos termos do artigo 85, § 3º, I, e § 4º, III, do Código de Processo Civil. A tese central do presente recurso está fundamentada em precedentes recentes do STJ, que estabelecem que, em ações voltadas ao custeio de tratamento de saúde contra a Fazenda Pública, a fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015 deve ser restrita às causas em que não se pode identificar um benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, nas causas de estado e de direito de família" (fl. 480).
Com contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 1.412.069/PR, reconheceu a existência de repercussão geral da seguinte questão: "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (Tema 1.255/STF).
O Superior Tribunal de Justiça, assim como o Supremo Tribunal Federal, versando o recurso sobre temas submetidos ao rito da repercussão geral, tem determinado o retorno dos processos para os Tribunais de origem, para que se aguarde o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. A propósito: EDcl no AgInt no REsp 1.996.056/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/11/2022; EDcl no AgInt no REsp 1.869.378/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/5/2023; ARE 1.244.038 AgR-segundo-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 10/12/2020; ARE 1.144.360 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 19/2/2019; e ARE 1.181.843 AgR- ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 23/6/2020.
No mesmo sentido, confiram-se as seguintes decisões: AREsp 2.352.013/SP, Ministro Sérgio Kukina, DJe 15/08/2023; REsp 2.089.637/RS, Ministra Regina Helena Costa, DJe 15/08/2023; REsp 2.088.969/SP, Ministra Regina Helena Costa, DJe 15/08/2023, dentre outros julgados.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso especial e determino a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a devida baixa nesta Corte, para que o exame do recurso especial ocorra somente após o pronunciamento definitivo do STF em sede de repercussão geral e após observados os procedimentos previstos nos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.