DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COMERCIO DE METAIS SC LTDA à decisão que não co… — AREsp AREsp 2947975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COMERCIO DE METAIS SC LTDA à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que: Em suma, é juridicamente insustentável a majoração dos honorários advocatícios recursais em sede de Agravo em Recurso Especial, medida esta adotada na decisão combatida, em flagrante afronta aos limites impostos pelo artigo 85, §11 do Código de Processo Civil.
- Referido dispositivo estabelece, de maneira cristalina, que a majoração de honorários somente se aplica quando o recurso é conhecido e apreciado em seu mérito, o que, indubitavelmente, não ocorreu no presente caso. ..
Resultado indicado
Referido dispositivo estabelece, de maneira cristalina, que a majoração de honorários somente se aplica quando o recurso é conhecido e apreciado em seu mérito, o que, indubitavelmente, não ocorreu no presente caso. ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COMERCIO DE METAIS SC LTDA à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que:
Em suma, é juridicamente insustentável a majoração dos honorários advocatícios recursais em sede de Agravo em Recurso Especial, medida esta adotada na decisão combatida, em flagrante afronta aos limites impostos pelo artigo 85, §11 do Código de Processo Civil.
Referido dispositivo estabelece, de maneira cristalina, que a majoração de honorários somente se aplica quando o recurso é conhecido e apreciado em seu mérito, o que, indubitavelmente, não ocorreu no presente caso.
..
No caso, sequer houve contraminuta por parte dos embargados que pudesse justificar, se fosse o caso de haver permissivo legal, a majoração dos honorários outrora arbitrados (fl. 630).
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Os Embargos não comportam acolhimento.
O Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.
Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
No presente caso, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos acima delineados, correta a majoração dos honorários recursais.
Não é requisito para o arbitramento dos honorários recursais o conhecimento do recurso. A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS.
I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7
[trecho intermediário suprimido]
não havendo, no caso, exorbitância do percentual de verba honorária recursal, fixado pela decisão agravada.
V. Pedido de Reconsideração recebido como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (RCD no AREsp n. 1.532.519/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30.6.2020.)
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos E mbargos versando sobre o mesmo tema serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.