ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2947953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção.
Resultado indicado
Na hipótese dos autos: a) a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigência do CPC/2015; b) o recurso não foi conhecido (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9599, 7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.
1. Ação de indenização por danos materiais.
2. Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção.
3. É deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada a efetuar o recolhimento do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado. Aplicação da Súmula 187 desta Corte.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por DALLOGS EXPRESS LOGISTICA LTDA contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial que interpusera.
Ação: indenização por danos materiais ajuizada pela agravante, em face de LEGRAND BRASIL LTDA, em virtude de rescisão contratual imotivada.
Sentença: julgou improcedente o pedido.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
AÇÃO INDENIZATÓRIA. Prestação de serviços de transporte. Ré que emitiu notificação à autora acerca da "desistência do contrato", cientificando-a do início do prazo de 90 dias previsto no contrato. Ausência de ilegalidade. Cláusula contratual expressa no sentido de que a rescisão do contrato poderia ser feita imotivadamente e sem "qualquer ônus". Inexistência de previsão contratual de exclusividade e de volume mínimo dos serviços a serem prestados. Pretensão ao recebimento de lucros cessantes descabida. Sentença mantida. Ratificação nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 415)
Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante, em razão de irregularidade no preparo (Súmula 187/STJ).
Agravo interno: nas razões do presente recurso, a agravante defende que a exigência do preparo foi devidamente cumprida, na medida em que "a r. decisão agravada
[trecho intermediário suprimido]
requisitos, cumulativamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Precedente: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019.
Na hipótese dos autos: a) a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigência do CPC/2015; b) o recurso não foi conhecido (e-STJ fls. 550/551); e c) houve condenação ao pagamento de honorários desde a origem (e-STJ fl. 420), sendo devida a majoração dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte agravada, em grau recursal, por determinação legal, que não tem como pressuposto má-fé processual.
A decisão agravada, portanto, não merece reforma.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.