DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2947946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS PELO SISTEMA SISBAJUD.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13019, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 (fls. 169-170).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 79):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS PELO SISTEMA SISBAJUD. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. BENESSE CONCEDIDA. TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR EM DESCONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO. TESE NÃO VENTILADA NA ORIGEM. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM GRAU RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO CONSTANTE EM CONTA CORRENTE. COMPROVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PROTEÇÃO DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC. APLICABILIDADE NECESSÁRIA. QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. MATÉRIA CONSOLIDADA PELA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE A AFASTAR A CONDIÇÃO. IMPERATIVA REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 104-107).
Nas razões do recurso especial (fls. 115-134), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando que "deixou de se pronunciar sobre o tópico destinado ao excesso de execução e pedido de envio dos autos para contadoria" (fl. 125).
No agravo (fls. 178-188), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 192-198).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Passo à análise de cada um dos supostos vícios no acórdão recorrido.
De fato, em relação à tese de "omissão quanto à análise do excesso em execução e pedido de envio a contadoria judicial para apuração do débito", o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 76):
Registra-se, por oportuno, que o agravo de instrumento é via apropriada para enfrentar o acerto ou desacerto daquilo estabelecido na origem, ao passo que não se adequa ao exame de questões que não constituíram o objeto da interlocutória recorrida, sob pena de supressão de instância.
Dito isso, inviável a análise, neste momento processual, da tese arguida a respeito do excesso de execução, porquanto não apreciada pela decisão recorrida.
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, porque não foram fixados nas instâncias originárias.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.