DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por COMPANHIA CATARINENSE DE ÀGUAS E SANEAMENTO CASAN, da decis… — AREsp AREsp 2947908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por COMPANHIA CATARINENSE DE ÀGUAS E SANEAMENTO CASAN, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n.
- Na origem, cuida-se de agravo de instrumento ajuizado pela agravante objetivando reformar decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (fl.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento do recurso de agravo de instrumento, o desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
- Agravo de instrumento objetivando reforma de decisão de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10880, 10671, 13237, 7761, 10085
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por COMPANHIA CATARINENSE DE ÀGUAS E SANEAMENTO CASAN, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5055735-50.2024.8.24.0000/SC.
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento ajuizado pela agravante objetivando reformar decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (fl. 65).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento do recurso de agravo de instrumento, o desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 71-72):
DIREITO ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ÁGUA. MEDIÇÃO POR ECONOMIAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento objetivando reforma de decisão de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Sobrevém inconformismo consistente em decidir: (i) se a concessionária tem direito a compensar as competências de 2011 e 2012 e (ii) se faz jus aos honorários da reconvenção, ainda que derrotada na maior equivalência financeira dos pedidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Postulado abatimento, em reconvenção, das tarifas de 2011 a 2020, porém, decidido na sentença o cômputo apenas de 2013 a 2020, sem recurso nesse ponto pela concessionária, inexiste razão para revisitação tardia do julgado (agora na impugnação ao cumprimento de sentença), para reavivar as competências de 2011 e 2012 (não integradas no dispositivo da sentença), sob pena de afrontar a coisa julgada (art. 507 do CPC).
4. Na aferição da sucumbência, a concessionária, em reconvenção, tencionava obter R$ 85.000,00, mas pouco se sagrou exitosa (apenas R$ 8.964,50), gerando evidente proveito econômico da parte adversa, persistindo incólume, portanto, o cálculo da credora, que imputa responsabilidade integral da concessionária pela verba advocatícia, ainda que vencedora na reconvenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Teses de julgamento:
"1. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, não pode a parte devedora, tardiamente, invocar teses materiais acobertadas pelo trânsito em julgado da decisão de mérito, especialmente quando taxativamente dirimida as competências (faturas) passíveis de excussão.
2. Fixados honorários sobre o proveito econômico, aquele que tiver obtido sucesso em decotar a investida financeira do outro, terá direito à verba honorária sobre o tanto que se eximiu".
Embargos de declaração rejeitados (fls. 91-92).
Nas razões do recurso
[trecho intermediário suprimido]
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUESTÃO ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.