DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VAGNER DE JESUS DA FRANÇA, contra decisão de fls — AREsp AREsp 2947863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VAGNER DE JESUS DA FRANÇA, contra decisão de fls.
- 281-282, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula nº 7 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõe sobre a impossibilidade de reexame de provas.
- O recorrente foi condenado pelo juízo competente, como incurso no art.
- 157, §2º, II, e V, e §2º-A, I, do Código Penal (CP), à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, além do pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Resultado indicado
O recurso especial não pode ser conhecido se não ataca todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, conforme Súmula 283 do STF.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VAGNER DE JESUS DA FRANÇA, contra decisão de fls. 281-282, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula nº 7 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõe sobre a impossibilidade de reexame de provas.
O recorrente foi condenado pelo juízo competente, como incurso no art. 157, §2º, II, e V, e §2º-A, I, do Código Penal (CP), à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, além do pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem dou parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena do réu para 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado e 23 (vinte e três) dias-multa, no piso mínimo.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a decisão agravada não pode prosperar, pois o recurso especial não requer o revolvimento do acervo fático-probatório, mas sim a análise da ilicitude do meio de obtenção de prova, que não se confunde com mero reexame de provas.
No recurso especial, alega-se também violação dos arts. 157 do Código de Processo Penal (CPP), porque a prova obtida mediante invasão de domicílio sem mandado judicial é ilícita, e, portanto, deve ser desentranhada dos autos, resultando na absolvição por ausência de provas válidas.
Requer-se, pois, o provimento do recurso a fim de que o Superior Tribunal de Justiça aprecie o recurso especial interposto, superando a decisão denegatória de seguimento.
A contraminuta foi apresentada (fls. 296-297).
O Ministério Público Federal apresentou parecer manifestando-se pelo desprovimento do agravo (fls. 311-315).
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada.
Passo à análise do recurso especial.
Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão recorrido (fl. 247):
..
As provas amealhadas aos autos demonstraram de forma robusta a sua coautoria no roubo narrado na denúncia.
Como narrado pelos policiais militares em juízo, estes iniciaram o acompanhamento do veículo dirigido pelo réu por ter conhecimento de que a área era usada para desmanche de veículos. Assim, as testemunhas agiam dentro de sua atribuição de polícia ostensiva preventiva quando o réu parou o veículo abruptamente e passou a fugir, entrando correndo em uma casa.
Assim, não obstante os importantes precedentes do STJ sobre o tema, no sentido de que a busca domiciliar deve ser precedida de fundada suspeita (vide, por
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A contemporaneidade não constitui requisito necessário à manutenção de medida cautelar patrimonial, conforme entendimento do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. O recurso especial não pode ser conhecido se não ataca todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, conforme Súmula 283 do STF. 2. A análise de propriedade de bens apreendidos demanda reexame de provas, vedada pela Súmula 7 do STJ.
3. A contemporaneidade não é requisito necessário para medidas cautelares patrimoniais."
(AgRg no AREsp n. 2.572.677/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.