DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre man… — AREsp AREsp 2947848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (e-STJ fl.
- 89): AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS DO CADERNO PROCESSUAL.
- PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO "INVERSO" FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRARRAZÕES.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10344
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (e-STJ fl. 89):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS DO CADERNO PROCESSUAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO "INVERSO" FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO VERIFICADA. ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ONDE HOUVE A PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO ANALISANDO A QUESTÃO ATINENTE À COMPENSAÇÃO E AFASTANDO SUA NECESSIDADE AO FINAL. A QUESTÃO NOVAMENTE SUSCITADA ENCONTRA-SE PRECLUSA, NÃO PODENDO, PORTANTO, O ENTE FEDERADO ADUZI-LA AD AETERNUM SE JÁ HOUVE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL A SEU RESPEITO. DECISÃO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
Os embargos de declaração opostos não foram providos.
Nas suas razões, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 508 e 1.022 do CPC/2015 e 884 do Código Civil, defendendo, além de negativa de prestação jurisdicional, "que seja determinada, no âmbito do cumprimento de sentença, a dedução ("compensação") dos valores já recebidos administrativamente pelos Recorridos com aqueles a serem recebidos no referido incidente, de forma a resguardar a limitação temporal definida pelo STJ, em caso idêntico descrito em parágrafos adiante, para que se evite o enriquecimento sem causa dos beneficiários" (e-STJ fl. 142).
Por fim, alega que (e-STJ fls. 151/152):
No contexto fático, em resumo, o panorama existente é o seguinte: não obstante o Tribunal a quo reconhecer que no período de 04 de setembro de 2007 até 2011 houve pagamentos administrativos decorrentes do título executivo judicial, isto é, pagamentos efetuados após a reestruturação da carreira dos servidores (08/01/2007); a Corte Estadual interpretou que tais pagamentos não coincidem com os valores discutidos no cumprimento de sentença, estes condizentes com a limitação temporal (11/1996 a 12/2006), de modo que não caberia a compensação pretendida pelo Estado de Alagoas.
Em verdade, todavia, é exatamente o reconhecimento da existência de pagamentos administrativos de valores posteriores à reestruturação da carreira dos servidores (limitação temporal decorrente da Lei estadual nº 6.797/07) e que são objeto do cumprimento de sentença, que impõe a dedução ("compensação") em relação aos que estão sendo
[trecho intermediário suprimido]
fático, em resumo, o panorama existente é o seguinte: .. é exatamente o reconhecimento da existência de pagamentos administrativos de valores posteriores à reestruturação da carreira dos servidores (limitação temporal decorrente da Lei estadual nº 6.797/07) e que são objeto do cumprimento de sentença, que impõe a dedução ("compensação") em relação aos que estão sendo executados" (e-STJ fl. 152), esbarra no mesmo óbice sumular.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.