DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2947776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por JUREMA MUNIZ FERRER, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 771, e-STJ): "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão que indeferiu a pesquisa de valores por meio do sistema denominado "teimosinha".
- O sistema em questão permite pesquisas automáticas realizadas por até trinta dias mediante uma só ordem.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JUREMA MUNIZ FERRER, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 771, e-STJ):
"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão que indeferiu a pesquisa de valores por meio do sistema denominado "teimosinha". Necessidade de reforma. O sistema em questão permite pesquisas automáticas realizadas por até trinta dias mediante uma só ordem. Trata-se de modalidade colocada à disposição do julgador que não é restrita a casos de fraude ou conduta ilícita. Princípio da efetividade da execução impõe a utilização de novas ferramentas legitimamente disponibilizadas e desenvolvidas pelo CNJ - Pleito da exequente que deve ser deferido - Decisão reformada. RECURSO PROVIDO."
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 798-800, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 803-818, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 995, 1.003, § 5º do Código de Processo Civil/15; 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988. Sustenta, em síntese: a) a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso; b) que o acórdão recorrido suprimiu o prazo para a interposição das contrarrazões, violando o direito ao contraditório e ampla defesa.
Contrarrazões apresentadas às fls. 821-833, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 869-871, e-STJ).
Contraminuta às fls. 898-906, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A pretensão não merece prosperar.
1. Na hipótese, a Corte local, com amparo nos elementos de convicção dos autos, afirmou que a ora agravante "foi devidamente intimada a apresentar resposta ao agravo de instrumento, por meio de seu procurador indicado às fls. 410, da origem (Vinicius de Barros Melo)".
Confira-se trecho do julgado (fls. 800, e-STJ):
A embargante foi devidamente intimada a apresentar resposta ao agravo de instrumento, por meio de seu procurador indicado às fls. 410, da origem (Vinicius de Barros Melo). Até a presente data, já esgotado há muito o prazo deferido, tal resposta não veio aos autos.
Assim, não há vício a ser sanado. O que a embargante realmente pretende é, por vias transversas, modificar o resultado do julgamento e, como se sabe, nosso sistema processual civil prevê instrumentos processuais próprios para isso, aos quais ela deve recorrer se entender devido.
Aliás, a embargante sequer teve bens penhorados até
[trecho intermediário suprimido]
quantia em dinheiro, deu-se com base nos elementos fáticos da causa, sendo inviável sua revisão em âmbito de recurso especial.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.221.653/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela insurgente.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.