DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2947755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do C PC), interposto por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Demanda indenizatória em fase de cumprimento de sentença.
- V. acórdão que julgou agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória, deliberando sobre a incidência de juros e correção monetária após a realização de depósito parcial.
Resultado indicado
Recurso especial provido para manter a base de cálculo dos honorários advocatícios nos moldes do que decidiu a sentença transitada em julgado. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do C PC), interposto por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1405, e-STJ):
Ação rescisória. Demanda indenizatória em fase de cumprimento de sentença. V. acórdão que julgou agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória, deliberando sobre a incidência de juros e correção monetária após a realização de depósito parcial. Decisão que, não obstante diga respeito, no extremo, ao crédito em cobrança, não se caracteriza como manifestação de mérito, para o fim do art. 966, caput, do CPC, nem tampouco se confunde com as decisões, diversas de mérito, em relação às quais passou o CPC/2015 a admitir a rescindibilidade, nos termos do art. 966, § 2º, do CPC. Tema da incidência dos encargos de juros e correção monetária, para efeito de mera atualização, que vem apreciado como mera questão incidental, de natureza instrumental, no âmbito desse processo, a ele se restringindo e nem sequer sendo capaz de projetar coisa julgada material. Inadmissibilidade da ação rescisória. Falta de interesse de agir, na modalidade adequação. Processo extinto, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Nas razões de recurso especial (fls. 1413-1441, e-STJ), a parte recorrente aponta violação ao art. 966, V e § 5º, do CPC.
Sustenta, em síntese: a) o cabimento da ação rescisória contra a decisão proferida em agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença, pois, ao deliberar sobre a incidência de consectários legais, a decisão possui natureza de mérito, sendo passível de rescisão; b) a existência de distinção fática entre o caso concreto (depósito para pagamento com desistência de recurso) e o precedente do Tema 677/STJ (depósito para garantia do juízo), o que autorizaria a rescisão com base no § 5º do art. 966 do CPC; c) divergência jurisprudencial com julgados do STJ e de outros tribunais que admitem a ação rescisória em hipóteses análogas.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1484-1496, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1504-1533, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 1537-1559, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A insurgência merece prosperar.
1. A parte recorrente aponta violação ao art. 966, V e § 5º, do CPC, sustentando o cabimento da ação rescisória para desconstituir acórdão que, em fase de
[trecho intermediário suprimido]
a fim de adequá-los à determinação do art. 85, §2º do CPC, que havia sido desrespeitado.
9. Recurso especial provido para manter a base de cálculo dos honorários advocatícios nos moldes do que decidiu a sentença transitada em julgado.
(REsp n. 2.054.617/PI, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) grifou-se
Dessa forma, ao extinguir a ação rescisória por inadequação da via eleita, o Tribunal de origem proferiu acórdão em manifesto confronto com jurisprudência dominante desta Corte, o que autoriza o provimento monocrático do recurso especial, nos termos da Súmula 568/STJ.
2. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de declarar a nulidade do acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, superada a questão do cabimento, prossiga no julgamento da ação rescisória, como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.