DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2947708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES, FERNANDO MIZIARA DE MATTOS CUNHA e JOÃO PAULO FRANCO ROSSI CUPPOLONI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fl.
- 1024-1025): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu impugnação em cumprimento de sentença.
Resultado indicado
Recurso principal desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4939
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES, FERNANDO MIZIARA DE MATTOS CUNHA e JOÃO PAULO FRANCO ROSSI CUPPOLONI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fl. 1024-1025):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO ANTERIOR. VIA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu impugnação em cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Matérias alegadas já decididas em agravo de instrumento anterior, ou em decisão pretérita preclusa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Decididas as questões referentes à alegada ilegitimidade passiva, à ausência do preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica em agravo de instrumento anterior transitado em julgado, segue-se a impossibilidade de reapreciação dos referidos temas, cobertos pela preclusão.
4. A alegação de nulidade do v. acórdão proferido no AGI 0716640-65.2023.8.07.0000, não é o agravo de instrumento a via adequada para abordar a matéria, que deveria ter sido arguida pela via recursal própria junto a instâncias superiores.
5. Com relação à possível existência de novação de dívida, outra das alegações sustentadas no recurso, o tema foi apreciado pelo MM Juiz, em decisão pretérita datada de 08/05/2024, portanto, também preclusa.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso principal desprovido. Agravo interno julgado prejudicado.
Opostos embargos declaratórios (fls. 1055-1065), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1075-1080.
Nas razões de recurso especial (fls. 1107-1126), a parte recorrente aponta violação aos arts. 135, 239, 489, II, §1º, IV, 505, I, 507, e 525, §1º, I, 1022, II, §único, II, do CPC, 49, caput, §2º, e 59 caput da Lei 11.101/2005.
Sustenta, em síntese: a) omissão acerca da ausência de citação dos recorrentes para apresentarem defesa nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e no agravo de instrumento nº 0716640-65.2023.8.07.0000, e aprovação do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Rossi; b) a nulidade dos atos praticados em razão da ausência de citação, a inexistência de preclusão para discutir a desconsideração da personalidade jurídica, a possibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)
Desta forma, considerando que a referida tese foi posta à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, o devido pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada, em especial quanto realização ou da citação dos recorrentes no incidente de desconsideração da personalidade jurídica e no Agravo de Instrumento n. 0716640-65.2023.8.07.0000.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para anular o julgamento dos embargos de declaração (fls. 1075-1080) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido um novo julgamento e supridas as omissões apontadas.
Restam prejudicadas as demais questões de mérito aventadas no reclamo.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.