DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LEO JUNIOR PEREIRA DA SILVA à decisão de fls — AREsp AREsp 2947702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LEO JUNIOR PEREIRA DA SILVA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Considerando que não houve a perda de prazo, e sim, erro na resposta quando por equivoco entendeu o embargante, que se tratava da contagem do prazo do Agravo em Recurso Especial, nesse juízo de admissibilidade.
- Mesmo porque, o Recurso Especial em sua tramitação inexistiu qualquer questionamento quanto a suposta intempestividade, quando devido a dois feriados dentro da sua contagem 31-10, 01-11, 02-11 e 15-11-2024, remetendo o vencimento para o dia 26-11-2025, ou seja, de fato não houve intempestividade a ser declarada quanto ao recurso interposto.
- Em casos como este, o magistrado deve conceder à parte a oportunidade para sanar o vício, conforme determina o art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6178
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LEO JUNIOR PEREIRA DA SILVA à decisão de fls. 536/537, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Considerando que não houve a perda de prazo, e sim, erro na resposta quando por equivoco entendeu o embargante, que se tratava da contagem do prazo do Agravo em Recurso Especial, nesse juízo de admissibilidade.
Mesmo porque, o Recurso Especial em sua tramitação inexistiu qualquer questionamento quanto a suposta intempestividade, quando devido a dois feriados dentro da sua contagem 31-10, 01-11, 02-11 e 15-11-2024, remetendo o vencimento para o dia 26-11-2025, ou seja, de fato não houve intempestividade a ser declarada quanto ao recurso interposto.
Reforça-se, que não houve o descumprimento do despacho, e sim equivoco em sua resposta, vê-se que, de fato, não houve perda de prazo em razão de inercia da parte, sendo cabível a reabertura do prazo para que fosse corrido o erro, e assim, trazer aos autos o elemento necessário à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, mesmo porque, o Recurso Especial interposto, se encontrava dentro do prazo e não existia intempestividade a ser declarada.
A decisão de extinguir o Agravo interposto, é fundada em erro erro de fato, pois, a tempestividade do Recurso Especial é verificável do exame dos próprios autos ou seja, constatação de falsa percepção da intempestividade, cuja a realidade contida nos autos, mostra que o aludido recurso estava dento do prazo, considerando existente fato inexistente e, devido a equivocada manifestação, que inclusive, poderia haver provocação para que fosse corrigida, não havendo inercia e tampouco omissão a ser declarada, assim, não podendo prevalecer a decisão e extinção do agravo.
Em casos como este, o magistrado deve conceder à parte a oportunidade para sanar o vício, conforme determina o art. 317 do CPC. No entanto, isso não foi feito neste caso. Pois, como dito, o agora embargante apresentou os documentos de forma equivocada, como se o pedido se referisse a tempestividade do Agravo que buscava julgamento dessa Corte.
Apesar do procedimento adotado pelo embargante não ter sido o correto, não deixou de cumprir o prazo, onde caberia a determinação para que houvesse a correção, com base nos princípios da celeridade, economicidade, razoável duração do processo e primazia do julgamento do mérito.
A extinção do processo sem prévia intimação do recorrente para que o vício fosse corrigido, violou o artigo 317 do CPC, que exige que o juiz conceda à parte a oportunidade de corrigir o vício antes de proferir
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.