DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARILZA RODRIGUES NUNES, contra decisão q… — AREsp AREsp 2947669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARILZA RODRIGUES NUNES, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 20/5/2025.
- Ação: de embargos de terceiro, opostos por GLENEIR BARBOSA DE OLIVEIRA em face de MARILZA RODRIGUES DE LIMA.
- Sentença: julgou procedente o pedido inicial, para determinar o desfazimento de eventuais penhoras ou atos constritivos sobre o imóvel ou a proibição de tais atos referentes à compra e venda entabulada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 7912
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARILZA RODRIGUES NUNES, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 20/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 5/8/2025.
Ação: de embargos de terceiro, opostos por GLENEIR BARBOSA DE OLIVEIRA em face de MARILZA RODRIGUES DE LIMA.
Sentença: julgou procedente o pedido inicial, para determinar o desfazimento de eventuais penhoras ou atos constritivos sobre o imóvel ou a proibição de tais atos referentes à compra e venda entabulada.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONSTRIÇÃO NA MATRÍCULA DO BEM. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Marilza Rodrigues de Lima contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por Gleneir Barbosa de Oliveira, reconhecendo a inexistência de fraude à execução e determinando o desfazimento de eventuais penhoras ou atos constritivos sobre o imóvel rural denominado "Fazenda Boi Branco", matrícula nº 5.960 do Registro de Imóveis de Nova Xavantina.
2. O imóvel foi adquirido pelo embargante em 17/09/2013, sem qualquer registro de restrição na matrícula. Posteriormente, a exequente pleiteou a constrição do bem em cumprimento de sentença oriundo de ação de dissolução de união estável, sob o argumento de que a alienação caracterizaria fraude à execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a alienação do imóvel pelo executado a terceiro configurou fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A caracterização da fraude à execução exige a averbação da penhora ou do processo de execução na matrícula do bem, nos termos do art. 792, I e II, do CPC, e da Súmula 375 do STJ, o que não ocorreu no caso concreto.
5. A presunção de boa-fé do terceiro adquirente somente pode ser afastada mediante prova inequívoca de que este tinha ciência da pendência da ação contra o alienante e da possível insolvência do vendedor, ônus que recai sobre a parte exequente, conforme jurisprudência do STJ.
6. O exame da cadeia dominial do imóvel demonstra que, no momento da aquisição pelo embargante, não havia qualquer registro ou anotação indicativa de litígio, reforçando a presunção de boa-fé do adquirente.
7. A ausência de prova de
[trecho intermediário suprimido]
analisado por esta Corte Superior, a parte recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em 3% (três por cento) os honorários devidos pela parte agravante, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.