DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de Salvador contra decisão que não admitiu recurso … — AREsp AREsp 2947575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de Salvador contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl.
- 6, §7-B, DA LEI 11.101/05, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.112/2020.
- PRÁTICA DE MEDIDAS CONSTRITIVAS CONTRA O PATRIMÔNIO.
Resultado indicado
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993, 5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Município de Salvador contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 229):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. ART. 6, §7-B, DA LEI 11.101/05, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.112/2020. PRÁTICA DE MEDIDAS CONSTRITIVAS CONTRA O PATRIMÔNIO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO A DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DETERMINAR QUE SEJA OBSERVADO QUE OS ATOS CONSTRITIVOS DETERMINADOS EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL SEJAM SUBMETIDOS A DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 268/275).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 6º, §7º-B, da Lei n. 11.101/2005 (com a redação dada pela Lei n. 14.112/2020). Sustenta que "A providência estabelecida no acórdão - para que os atos constritivos determinados pelo juízo da execução fiscal sejam submetidos ao juízo da recuperação, porque a este último compete, supostamente, analisar e deliberar sobre isso - diverge da norma que emerge do art. 6º, §7º-B, da Lei n. 11.101/2005, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020" (fl. 291).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Em relação à controvérsia dos autos, ressalte-se que as duas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ já assentaram que "o deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, cabendo ao juízo da recuperação judicial analisar a viabilidade da constrição patrimonial em sede de execução fiscal em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69 do CPC/2015, podendo, em caso de inviabilidade, determinar eventual substituição da medida, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.982.769/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/10/2022).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. LEI 11.101/2005, ALTERADA PELA LEI 14.112/2020. CONTROLE PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. ART. 69 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça, atenta às modificações introduzidas pela Lei 14.112/2020, consolidou o entendimento de que é possível a prática de atos
[trecho intermediário suprimido]
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.982.769/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/10/2022.)
Na espécie, o Tribunal de origem compreendeu que "o deferimento da recuperação judicial, por si só, não dá ensejo à suspensão das execuções fiscais em curso contra a empresa recuperanda e tampouco obsta a prática de atos de constrição de bens em seu desfavor, contudo deve eventual ato de constrição ser submetido a deliberação do Juízo da recuperação judicial" (fl. 2 34).
Assim, por estar em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, não merece reparos o acórdão recorrido.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.