DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA RAIMUNDA NOMINATO à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 2947460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA RAIMUNDA NOMINATO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO.
- ADMISSÃO NO CARGO APÔS A CRIAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA E APÔS A POSSE DO PRIMEIRO GOVERNADOR ELEITO.
- REQUISITOS DA LC 41/1981 E EC 60/09 NAO CUMPRIDOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10223, 10946
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA RAIMUNDA NOMINATO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO. QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ADMISSÃO NO CARGO APÔS A CRIAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA E APÔS A POSSE DO PRIMEIRO GOVERNADOR ELEITO. REQUISITOS DA LC 41/1981 E EC 60/09 NAO CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao do art. 489, § 1º, VI, do CPC no que concerne à necessidade de observância do precedente invocado pelo recorrente. Argumenta:
Considerando a sistemática implementada pelo novo regramento processual (Lei n. 13.105/15), bem como a fim de evitar pronunciamentos jurisdicionais dissonantes, necessário destacar que Egrégio Tribunal Regional Federal da 1 Região já se manifestou pela procedência de pedido análogo, em decisão unânime nos autos da APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0006099-83.2013.4.01.4100/RO (já demonstrado acima), acima), além da recente decisão proferida pelo STF na AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) 5935, razão pela qual solicita-se a observância ao disposto no art. 489, § 1 2, VI, do NCPC (fls, 182-183).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 89 do ADCT; dos arts. 18, parágrafo único, 22, 29 e 36 da Lei Complementar n. 41/81; do art. 86, inciso III, da Lei n. 12.249/10; e da Lei n. 13.681/18 no que concerne ao direito à transposição para quadro em extinção da administração federal, uma vez que a recorrente, apesar de ter tomado posse após 15/3/1987, tinha sua remuneração custeada pela União até 31/12/1991. Argumenta:
A parte Recorrente ajuizou ação alegando e pedindo o que segue:
a) Que foi contratada pelo Estado de Rondônia antes do fim de 1991;
b) O art. 89 do ADCT determina que tem direito à transposição os alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981;
c) O art. 36 da LC 41/81 determinou que todos os servidores contratados pelo Estado de Rondônia deveriam ser custeados pela União até o final de 1991;
d) A parte Autora/Apelante enquadra-se nesse art. 36 da LC 41/81, mesmo porque tinha sua remuneração custeada pela União, até 31/12/1991;
e) A União recusa sua pretensão, alegando que somente os admitidos até 15/03/1987 teriam esse direito.
.. .
O art. 89 do ADCT é claro: todos os admitidos até 31/12/1991 têm direito à
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.