DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JULIANA BISINOTO BARRA à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 2947455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JULIANA BISINOTO BARRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
- O TÍTULO CONFERE DIREITO À COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL AOS CONSUMIDORES LESADOS, MAS NÃO ENGLOBA NECESSARIAMENTE TODOS OS ADQUIRENTES DAS SALAS DO EMPREENDIMENTO PARK STUDIOS.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6062
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JULIANA BISINOTO BARRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACP 0037349-53.2009.8.07.0001. DANO MORAL. PROPAGANDA ENGANOSA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA. O TÍTULO CONFERE DIREITO À COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL AOS CONSUMIDORES LESADOS, MAS NÃO ENGLOBA NECESSARIAMENTE TODOS OS ADQUIRENTES DAS SALAS DO EMPREENDIMENTO PARK STUDIOS. SÓ OS QUE EXPERIMENTARAM LESÃO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.022 do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 485, VI, do CPC e art. 95 do CDC, no que concerne ao reconhecimento da legitimidade ativa da recorrente, tendo em vista que na tutela coletiva de direitos individuais homogêneos qualquer consumidor que tenha sido prejudicado pode ajuizar a execução individual da sentença, trazendo a seguinte argumentação:
O Tribunal de origem extinguiu a aplicação de sentença individual sob o argumento de ilegitimidade ativa da Recorrente, ao considerar que ela não foi atingida por propaganda enganosa.
No entanto, a decisão frente ao entendimento pacificado pelo STJ, que estabelece que a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos permite o ajuizamento de execuções individuais por qualquer consumidor que tenha sido prejudicado.
..
Dessa forma, ao extinguir o feito sem análise da eficácia da lesão apontada pela Recorrente, o Tribunal contrariou o entendimento do STJ e violou o artigo 485, inciso VI, do CPC (fls. 439-440).
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 502 do CPC, no que concerne à violação à coisa julgada material, pois o acórdão recorrido desconsiderou os efeitos da decisão transitada em julgado, a qual determinou que a veiculação de propaganda enganosa continuou a representar risco de indução a erro para futuros compradores, ainda que os consumidores já tenham conhecimento da destinação comercial do imóvel, trazendo a seguinte argumentação:
O Acordão fundamentou a sua decisão afirmando que a Recorrente assinou declaração específica em 17/11/2011, manifestando o inequívoco
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.