DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por RICARDO XAVIER… — AREsp AREsp 2947430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por RICARDO XAVIER, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- Cortes superiores no sentido de que o servidor público, estatutário e celetista, não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório - Respeito à irredutibilidade de vencimentos - Improcedência da ação que se impõe - Recurso do réu provido, desprovido o apelo do autor.
- 832-857), a parte recorrente apontou violação dos arts.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13039, 10223
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por RICARDO XAVIER, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 818):
Apelação Cível - Servidor público municipal - Município de Araraquara - Promoções na carreira, referentes ao período de 2015 a 2021 -Pretensão baseada em norma revogada - Inadmissibilidade - Mera expectativa de direito ao benefício trienal previsto na Lei municipal nº 7.557/2011, que deu nova redação ao artigo 43 da Lei municipal nº 6.251/2005 - Revogação superveniente pela Lei nº 7.842/2012 - Ausência de ofensa ao direito adquirido e afronta ao artigo 468 da CLT - Evolução funcional deve ser regulada pela lei vigente à época em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão - Pacífica a jurisprudência das C. Cortes superiores no sentido de que o servidor público, estatutário e celetista, não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório - Respeito à irredutibilidade de vencimentos - Improcedência da ação que se impõe - Recurso do réu provido, desprovido o apelo do autor.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 832-857), a parte recorrente apontou violação dos arts. 468 da CLT, 22, 37 e 5º, XXXVI da CF; 374 do CPC; 122 e 129 do CC.
Sustentou que a alteração legislativa municipal que suprimiu o direito à promoção funcional trienal prevista na Lei Municipal 7.557/2011, substituindo-a por uma única promoção, conforme a Lei 7.842/2012, configura violação à Consolidação das Leis do Trabalho, por ser lesiva e unilateral, além de usurpar a competência da União para legislar sobre direito do trabalho.
Argumentou, ainda, que o Município, ao não realizar as avaliações de desempenho previstas no Decreto Municipal 9.963/2012, infringiu o princípio da legalidade, criando um direito potestativo vedado pelo ordenamento jurídico.
Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 872).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo.
Brevemente relatado, decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a suposta ofensa aos arts. 22, 37 e 5º, XXXVI da CF e a princípios constitucionais não pode ser apreciada nesta instância superior, tendo em vista que o STJ não é a via adequada tanto, mas sim o Supremo Tribunal Federal.
Destarte, o art. 102 da Constituição Federal estabelece que compete ao STF decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de
[trecho intermediário suprimido]
a análise de legislação local, quais sejam, as Leis municipais 6.251/2005, 7.557/2011 e 7.842/2012, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF.
Por fim, destaque-se que a apreciação da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 1% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. PRETENSÃO POR ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. ÓBICE SUMULAR 280/STF. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ANÁLISE DO DISSÍDIO PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.