DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Leila Aghetoni contra decisão que não ad… — AREsp AREsp 2947350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Leila Aghetoni contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fl.
- 790): RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES - RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - PRETENDIDO REEXAME - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - IRRELEVÂNCIA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - OCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- Embora as matérias de ordem pública possam ser apreciadas pela primeira vez a qualquer tempo e qualquer grau de jurisdição, já tendo sido decididas anteriormente passam a sujeitar-se à preclusão consumativa, nos moldes dos arts.
Resultado indicado
Ressalta que a competência é matéria de ordem pública e que não se sujeita à preclusão, de modo que seu pedido de devolução dos autos ao Tribunal de Justiça deveria ter sido acolhido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703, 10496, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Leila Aghetoni contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fl. 790):
RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES - RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - PRETENDIDO REEXAME - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - IRRELEVÂNCIA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - OCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
1. Embora as matérias de ordem pública possam ser apreciadas pela primeira vez a qualquer tempo e qualquer grau de jurisdição, já tendo sido decididas anteriormente passam a sujeitar-se à preclusão consumativa, nos moldes dos arts. 505 e 507 do CPC.
2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "Entendimento contrário atentaria, dentre outros, contra os princípios: a) da segurança jurídica, por possibilitar que relações processuais já estabilizadas por decisões judiciais ou por consenso das partes possam vir a ser reavivadas; b) da razoável duração do processo, pela possibilidade de tumulto da marcha processual com o ressurgimento, a qualquer momento, de questões já dirimidas ao longo da demanda; c) do contraditório e da ampla defesa, pois a Fazenda Pública, na impugnação ao cumprimento de sentença, tem a possibilidade de apresentar, de modo consistente e no prazo legal, defesa (art. 535 do CPC)". (REsp n. 1.783.281/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 830-838).
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 64, § 1º, 278, parágrafo único, 505 e 507 do Código de Processo Civil, bem como 2º, caput e § 4º, da Lei n. 12.153/2009.
Sustenta que o reconhecimento da incompetência do Tribunal de Justiça para julgar a causa, e o consequente declínio em favor das Turmas Recursais, ocorreu de forma indevida.
Ressalta que a competência é matéria de ordem pública e que não se sujeita à preclusão, de modo que seu pedido de devolução dos autos ao Tribunal de Justiça deveria ter sido acolhido.
Aduz que não há interesse da Fazenda Pública no caso concreto, de modo que a remessa dos autos aos Juizados da Fazenda Pública é inadequada.
Contrarrazões juntadas às fls. 870-876, 877-885 e 886-890, com pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé (fl. 884).
A não admissão do
[trecho intermediário suprimido]
superada tal premissa, a conclusão do Tribunal de origem se baseou no entendimento de que há interesse de ente público no julgamento do feito, de modo que o acolhimento da alegação da agravante no sentido de que tal interesse não persiste é providência que demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, violando a Súmula 7 do STJ.
No mais, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé à agravante, tendo em vista que apenas houve a interposição de recurso previsto em lei com o intuito de obter o reconhecimento de tese processual.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar provimento.
Deixo de estabelecer honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão que decidiu apenas sobre a competência para o processamento do feito, estando ainda pendente o julgamento do mérito da apelação na origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.