DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interpost… — AREsp AREsp 2947207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 deste STJ.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que "não se discute a ocorrência ou não de períodos de paralisação do processo no cartório, a sua ocorrência é pressuposto fático incontroverso, posto que se encontra manifestamente comprovada nos autos, que também demonstram exatamente os dias de início e término de tais lapsos temporais" (fl.
- Desta forma, não pode o Exequente diligente ter a satisfação de seu crédito frustrada, sendo penalizado com a prescrição.
- Por isso que se diz que no caso concreto não há inércia culposa por parte do Estado, posto que a demora no trâmite processual se deu exclusivamente por motivos inerentes ao mecanismo de justiça, nos exatos termos da Súmula 106 do STJ ..
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 10395
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 deste STJ.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que "não se discute a ocorrência ou não de períodos de paralisação do processo no cartório, a sua ocorrência é pressuposto fático incontroverso, posto que se encontra manifestamente comprovada nos autos, que também demonstram exatamente os dias de início e término de tais lapsos temporais" (fl. 215).
Defende que:
.. no presente caso não há que se falar em prescrição intercorrente, visto que, como já mencionado, para tal reconhecimento é necessário que seja levado em consideração os períodos de paralisação do processo no cartório. .. resta claro que não há que se falar no caso que o Estado faltou com o seu dever de colaboração, pois como se depreende da análise dos autos, em nenhum momento o Estado se mostrou inerte, sempre buscando promover diligências com o objetivo de encontrar o executado e seus bens. Desta forma, não pode o Exequente diligente ter a satisfação de seu crédito frustrada, sendo penalizado com a prescrição. Por isso que se diz que no caso concreto não há inércia culposa por parte do Estado, posto que a demora no trâmite processual se deu exclusivamente por motivos inerentes ao mecanismo de justiça, nos exatos termos da Súmula 106 do STJ ..
Neste sentido, no que diz respeito a impossibilidade de reconhecimento de prescrição quando a demora do feito não restou configurada por comportamento desidioso do exequente, não se pode considerar que o acórdão do TJRJ está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 216-217).
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182/STJ, as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência das Súmulas 7 e 83 deste STJ.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
[trecho intermediário suprimido]
182/STJ.
2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que visa conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).
3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.