DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Sérgio Paulo Grotti contra decisão que indeferi… — EAREsp EAREsp 2947205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Sérgio Paulo Grotti contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos por Caetano Rotili, ao fundamento de ausência de demonstração de divergência jurisprudencial qualificada, inexistência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados e incidência de óbice sumular quanto a um dos pontos suscitados.
- Nos aclaratórios, o embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que, embora tenha sido rejeitada a pretensão recursal da parte adversa em novo grau de jurisdição, não houve manifestação quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art.
- Requer, assim, a integração da decisão para que seja acrescido o referido capítulo, com a correspondente elevação da verba honorária.
- O embargado, por sua vez, pugnou pela rejeição dos embargos declaratórios.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07690.07703., 08826.08842.08874.10655.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Sérgio Paulo Grotti contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos por Caetano Rotili, ao fundamento de ausência de demonstração de divergência jurisprudencial qualificada, inexistência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados e incidência de óbice sumular quanto a um dos pontos suscitados.
Nos aclaratórios, o embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que, embora tenha sido rejeitada a pretensão recursal da parte adversa em novo grau de jurisdição, não houve manifestação quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Requer, assim, a integração da decisão para que seja acrescido o referido capítulo, com a correspondente elevação da verba honorária.
O embargado, por sua vez, pugnou pela rejeição dos embargos declaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial.
No caso, verifica-se a ocorrência de omissão, porquanto a decisão embargada limitou-se a indeferir liminarmente os embargos de divergência, sem qualquer manifestação acerca da incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não obstante se trate de hipótese em que houve interposição de recurso pela parte sucumbente e seu respectivo insucesso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que os embargos de divergência constituem nova etapa recursal, sendo cabível a majoração dos honorários advocatícios quando há seu indeferimento liminar, não conhecimento ou desprovimento, desde que observados os limites legais previstos nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS PELO NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que manteve a negativa de seguimento aos embargos de divergência, por ausência dos pressupostos de admissibilidade, ao fundamento de que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial.
2. A parte embargante alegou omissão no acórdão embargado quanto à majoração dos honorários advocatícios, diante do não conhecimento dos embargos de divergência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
[trecho intermediário suprimido]
configura omissão a ser sanada por meio dos presentes aclaratórios, os quais, nesse ponto, não visam rediscutir o mérito da decisão, mas apenas integrar o pronunciamento judicial quanto a capítulo acessório que deveria ter sido apreciado.
No que diz respeito à fixação do percentual de majoração, deve-se observar o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em consonância com os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, bem como o histórico de fixações anteriores no curso do processo, de modo a evitar a superação do teto legal.
Considerando tais parâmetros, revela-se adequada a majoração moderada da verba honorária nesta instância recursal.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e majorar os honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais aplicáveis.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.