ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2947153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- VIOLAÇÃO DO ARTIGO 509 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- A análise acerca da alegada necessidade de liquidação por arbitramento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.834.881/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CREFISA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEROS CÁLCULOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 509 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A análise acerca da alegada necessidade de liquidação por arbitramento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
2. Quanto ao dissídio jurisprudencial, nota-se a ausência de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 284/STF.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. DEFENDIDA NULIDADE DA DECISÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO A RESPEITO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. TESE QUE NÃO MERECE ALBERGUE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ALÉM MAIS, DISPENSABILIDADE DE PRONUNCIAMENTO A RESPEITO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELAS PARTES. MÉRITO. DEFENDIDA COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS E NECESSIDADE DA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl . 50).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 70/75).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação do artigo 509 do Código de Processo Civil, sustentando que, no caso dos autos, tratando-se de condenação ao pagamento de quantia ilíquida, deve ser realizada a liquidação de sentença por arbitramento, pois faz-se necessária a elaboração de cálculos por profissional especializado.
Aponta divergência jurisprudencial acerca do indeferimento da conversão da fase processual para liquidação de sentença.
Foram apres
[trecho intermediário suprimido]
dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF.
3. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula n.º 284 do STF.
(..)
6. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.834.881/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.