DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pela Presid… — AREsp AREsp 2947143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pela Presidência do STJ, a qual não conheceu do agravo em recurso especial, proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls.
- 503-504): Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento e Súmula 83/STJ.
- Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83 /STJ.
- 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, MEDIANTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6017, 8942
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pela Presidência do STJ, a qual não conheceu do agravo em recurso especial, proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls. 503-504):
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento e Súmula 83/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83 /STJ.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:
(..)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.
No apelo especial a parte ora agravante se insurgiu contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 361):
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, V E VIII, CPC. LITISPENDÊNCIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA. ARBITRAMENTO EM OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DO ART. 85, §3º, CPC. MINORAÇÃO E FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - INCABÍVEIS NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Em suas razões de recurso especial, o recorrente com base no art. 105, III, a, da CF/1988, alegou violação ao art. 85, caput, e §§ 3º e 4º, III, e 8º, do CPC.
Preliminarmente, requereu o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.255 pelo STF.
Defendeu a inadequação da fixação percentual de honorários advocatícios sobre o valor elevado, pleiteando a aplicação por equidade quando o proveito econômico se revela desproporcional ao trabalho desenvolvido.
Invocou o art. 26 da Lei n. 6.830/1980, para destacar a especialidade da execução fiscal, e o art. 4º da LINDB, apontando os
[trecho intermediário suprimido]
constata-se a divergência entre a conclusão adotada pelo Tribunal estadual e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, pois, no caso dos autos, a jurisprudência desta Corte Superior autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC para fixar a verba honorária, impondo-se reforma do acórdão recorrido.
Ante o exposto, mediante juízo de retratação, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO DE PEDIDO EM AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. EQUIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, MEDIANTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.