DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Marçal de França contra decisão que não admitiu recurso especi… — AREsp AREsp 2947136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Marçal de França contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL DE SUBSISTÊNCIA.
- Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com urbana), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp nº 1.249.396/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12399
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Marçal de França contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 178/179):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL DE SUBSISTÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INEXISTENTE. PROVA EXTEMPORÂNEA. PROVA CONTRÁRIA A QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com urbana), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Contudo, para a concessão do benefício exige-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.
2. No caso concreto, verifica-se que o autor nasceu em 12/10/1953 e, portanto, contava com mais de 65 anos ao tempo da DER (23/11/2020). Sem especificar quais períodos pretende ver reconhecido como de efetivo labor rural de subsistência, afirma que antes de ingressar ao RGPS como contribuinte autônomo e facultativo já exercia atividades de natureza rural, em regime de economia familiar, inicialmente junto aos seus genitores, posteriormente com sua esposa. Sustenta que somente após 1985 passou a efetuar pagamentos de contribuições para o RGPS, contando com 4 anos e 10 meses de contribuições vertidas entre os anos de 1985 e 2006, de forma descontínua.
3. Com o propósito de comprovar sua condição de segurado especial juntou aos autos os seguintes documentos: escritura pública de compra e venda de imóvel rural em nome do genitor, lavrada em 7/3/1956 e, portanto, inservível como elemento de prova em razão da extemporaneidade; formal de partilha datado em 2013, de onde se extrai que o autor recebeu de herança parte de um imóvel rural; certidão de registro de imóvel rural relativo ao bem que o autor recebeu de herança no ano de 2013, de onde se extrai a qualificação do autor como motorista; certidão de casamento do autor, lavrada em 1979, de onde se extrai qualificação do autor como motorista; certidão de casamento dos genitores do autor, lavrada anterior ao seu nascimento; contrato de
[trecho intermediário suprimido]
mediante a apresentação de um início de prova material, sem delimitar o documento mais antigo como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por prova testemunhal idônea capaz de ampliar sua eficácia.
2. Todavia, no caso concreto, o Tribunal a quo consignou no acórdão recorrido que os depoimentos das testemunhas, colhidos a termo nos autos do processo, não corroboraram o documento apresentado como início de prova, impossibilitando a ampliação da sua eficácia, afirmando, ainda, que ficou descaracterizado o regime de economia familiar, de modo que a alteração destas conclusões demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp nº 1.249.396/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 27/9/2018)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.