DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVE… — AREsp AREsp 2947117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 20/5/2025.
- Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada por ONILSON FRAUSINO VILAS BOAS em face da agravante, em virtude de instrumentos de empréstimos pessoais firmados entre as partes.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios dos contratos firmados e condenar a agravante à restituição simples do indébito.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11811
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 20/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 7/7/2025.
Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada por ONILSON FRAUSINO VILAS BOAS em face da agravante, em virtude de instrumentos de empréstimos pessoais firmados entre as partes.
Sentença: julgou procedentes os pedidos para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios dos contratos firmados e condenar a agravante à restituição simples do indébito.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante e não conheceu da apelação adesiva do agravado, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA. CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. "AÇÃO REVISIONAL DE JUROS". CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela ré e recurso adesivo interposto pelo autor, objetivando, conforme o seu interesse, a reforma da sentença de procedência prolatada em julgamento antecipado na "ação revisional", que (i) declarou a abusividade da taxa de juros cobrada em contratos de empréstimo pessoal, determinando sua substituição pela taxa média divulgada pelo Banco Central para a época da contratação; (ii) determinou a restituição, de forma simples, do indébito; (iii) impôs à ré o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Pela ré, em preliminar, (i) inépcia da petição inicial; (ii) prescrição da pretensão revisional e termo inicial de sua contagem. Quanto às questões de fundo, (i) regularidade das taxas de juros remuneratórios estipuladas nos contratos, diante do risco operacional e das condições específicas da contratação; (ii) improcedência do pedido inicial.
3. Pelo autor, o prazo prescricional aplicável à pretensão de revisão dos contratos de empréstimo pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inépcia da inicial. Inovação recursal. Matéria não arguida na contestação nem examinada na sentença apelada. Não conhecimento.
5. Prescrição da pretensão revisional. Matéria que foi objeto de decisão anterior saneadora, não impugnada pelas partes no momento oportuno e pelo recurso cabível. Preclusão consumativa. Não conhecimento deste ponto no recurso de apelação. Tese única do recurso adesivo. Não
[trecho intermediário suprimido]
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação revisional de contrato bancário.
2. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.