DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DO RIO DE JANEIRO à decisão proferida po… — AREsp AREsp 2947114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DO RIO DE JANEIRO à decisão proferida por esta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl.
- DISCUSSÃO SOBRE (I) A PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO, (II) A EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO FUNDO DE COMÉRCIO, (III) A NATUREZA DA RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR, (IV) A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E (V) A EXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CDA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Nas razões recursais, a embargante aponta omissão quanto à fixação de honorários advocatícios recursais em favor do ente público (e-STJ, fl.
Resultado indicado
1.852.827/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) No caso concreto, o acórdão recorrido foi publicado em 2024; o recurso especial, na parte conhecida, foi desprovido; e os honorários sucumbenciais foram fixados desde a origem.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946, 6017, 6007, 5979
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DO RIO DE JANEIRO à decisão proferida por esta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 1.232):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE (I) A PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO, (II) A EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO FUNDO DE COMÉRCIO, (III) A NATUREZA DA RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR, (IV) A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E (V) A EXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Nas razões recursais, a embargante aponta omissão quanto à fixação de honorários advocatícios recursais em favor do ente público (e-STJ, fl. 1.250).
Foi apresentada resposta (e-STJ, fls. 1.270-1.276).
Brevemente relatado, decido.
De início, cabe rememorar que os embargos de declaração constituem meio de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses estabelecidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e erro material.
Tal recurso objetiva o aprimoramento das decisões judiciais, com o propósito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, sem, contudo, revisar ou anular decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os declaratórios a modificar o julgado.
Os declaratórios merecem ser acolhidos. Isso porque se evidencia que nada foi estabelecido em relação à majoração dos honorários.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido do deferimento da majoração de honorários recursais quando presentes três requisitos, quais sejam: (i) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (ii) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (ii) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso.
A título de exemplo (sem grifo no original):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO ACOLHIDO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
2.
[trecho intermediário suprimido]
no AgInt no REsp n. 1.852.827/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
No caso concreto, o acórdão recorrido foi publicado em 2024; o recurso especial, na parte conhecida, foi desprovido; e os honorários sucumbenciais foram fixados desde a origem. É devida, portanto, a majoração dos honorários recursais.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração de ESTADO DO RIO DE JANEIRO para sanar a omissão apontada, determinando, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, a majoração em 2% (dois por cento) dos honorários sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO ACOLHIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.