DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO DE ALMEIDA SOUSA contra a decisã… — AREsp AREsp 2947093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO DE ALMEIDA SOUSA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na necessidade de reexame de fatos e provas, na ausência de demonstração de violação dos arts.
- 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e na incidência da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703, 4706
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO DE ALMEIDA SOUSA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na necessidade de reexame de fatos e provas, na ausência de demonstração de violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 409-414.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação de rescisão contratual.
O julgado foi assim ementado (fl. 262-263):
EMENTA: CONTRATO DE PERMUTA - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - INADIMPLEMENTO - RESCISÃO CONTRATUAL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONSEQUÊNCIA LÓGICA - MULTA CONTRATUAL - DESCABIMENTO - INADIMPLÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. Nos contratos bilaterais, as partes assumem obrigações recíprocas, a permitir, em tese, a alegação da exceção do contrato não cumprido, nos termos do art. 476, do CC. Ante a inadimplência de ambos os permutantes, deve-se determinar tão somente a restituição das partes ao status quo, sem a imposição de qualquer ônus contratual.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 286-287).
No recurso especial, a parte aponta, a lém de divergência jurisprudencial, violação do arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido não considerou adequadamente as provas apresentadas pelo embargante, configurando afronta ao direito à ampla defesa e ao contraditório. Para tanto, alega (fl. 298):
A omissão na análise dos fatos é evidente, uma vez que o Relator não levou em consideração a prova documental que demonstra o recebimento da máquina Pá Carregadeira pelo Sr. Everton. Este elemento é crucial para a correta compreensão da dinâmica dos fatos e para a justa resolução do litígio. A ausência de apreciação dessa prova compromete a integridade da decisão, tornando-a incompleta e insuficiente para a resolução do conflito. Também, não apreciou o depoimento da testemunha de defesa da DDG CONSTRUTORA, Sr. FLÁVIO RESENDE, que afirmou categoricamente que entregou a Pá Carregadeira ao Sr. Everton dono da referida construtora.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova decisão que contemple a análise de todas as provas e argumentos apresentados.
Contrarrazões às fls. 312-318.
É o relatório. Decido.
A controvérsia
[trecho intermediário suprimido]
documento já faz cair por terra a suposta tradição da Pá Carregadeira à empresa DDG Construtora, já que o bem foi apreendido em outubro de 2017 e somente restituído, diga-se de passagem, ao Sr. Flávio Resende, em junho de 2018.
Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.