DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFO… — AREsp AREsp 2947085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
- NULIDADE DE LAUDO DE VISTORIA E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Diferentemente do que defende o INCRA, em análise detida do processo administrativo em questão, vê-se que está permeado de vícios impassíveis de convalidação.
- No ponto, o Juízo a quo destrinchou detalhadamente o procedimento, chegando à conclusão inafastável de sua nulidade.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10124
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 4426):
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. NULIDADE DE LAUDO DE VISTORIA E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIDA. CONVALIDAÇÃO. INCABÍVEL.
1. Diferentemente do que defende o INCRA, em análise detida do processo administrativo em questão, vê-se que está permeado de vícios impassíveis de convalidação. No ponto, o Juízo a quo destrinchou detalhadamente o procedimento, chegando à conclusão inafastável de sua nulidade.
2. Do artigo 185 da CF vê-se que é insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária a propriedade produtiva. Neste espeque, o artigo 2º da Lei nº 8.629/1993, por sua vez, aponta que é passível de desapropriação a propriedade que não cumprir sua função social.
3. A toda evidência, a sanção de desapropriação de imóvel rural improdutivo prevista no artigo 184 da Constituição Federal somente pode ser aplicada quando se tem certeza da improdutividade da terra.
4. No caso dos autos, note-se que a vistoria realizada no imóvel não pode ser considerada como ato administrativo válido para embasar o processo expropriatório. Reconhecida a nulidade do processo administrativo, não é possível promover a expropriação do imóvel, pendendo a comprovação de acerca da efetiva improdutividade da área.
5. Declarada a nulidade do processo administrativo e do Laudo Agronômico de Fiscalização, deverá ser produzido novo laudo de vistoria administrativamente, com o devido andamento de regular procedimento administrativo para aferição da produtividade da área, verificando-se o preenchimento dos requisitos constitucionais da função social, a fim de embasar eventual expropriação do imóvel. Neste espeque, o novo laudo deverá considerar a situação atual do imóvel, de nada aproveitando declaração de que à época da primeira vistoria o imóvel era ou não produtivo.
6. Apelação do INCRA e recurso adesivo da parte autora a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença proferida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 4448-4452).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega que os arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC foram ofendidos, pois a Corte Regional não teria examinado os atos administrativos que propiciaram a
[trecho intermediário suprimido]
majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 4424) respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.