DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interpos… — AREsp AREsp 2947074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: Agravo de instrumento.
- Cálculo sobre o montante da dívida remanescente.
- Depósito para pagamento que elide os efeitos da mora.
- Imputação de pagamento parcial a cada depósito realizado.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7691, 9587, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
Agravo de instrumento. Processo de execução. Cálculo sobre o montante da dívida remanescente. Depósito para pagamento que elide os efeitos da mora. Imputação de pagamento parcial a cada depósito realizado. Observância ao disposto no artigo 354 do Código Civil. Inaplicabilidade da Súmula nº 677 do C. STJ ao caso, visto que não se tratou de depósito para garantia. Recurso improvido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.
Alegou-se, no especial, violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil sob o argumento de que o acórdão local é omisso e que não seria o caso de imputação ao pagamento.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
A recorrente afirma que o Tribunal local deixou de examinar que houve um único pagamento e que os valores decorrem de penhora e não de depósito voluntário.
Quanto ao ponto, o Tribunal local consignou que "o depósito não teve pretensão de garantia da dívida, mas seu pagamento, fato que não está sujeito à incidência do enunciado da Súmula nº 677 do STJ, que se destina aos casos em que o depósito visa à garantia e, por isso, não isenta o devedor do pagamento de multa e juros eventualmente devidos até o levantamento de valores. Portanto, o cálculo da dívida remanescente deve considerar os pagamentos nas datas em que realizados, como entendeu a decisão recorrida" (e-STJ, fl. 2.328).
A questão, como se vê, foi expressamente decidida, embora em sentido contrário ao interesse da parte, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração.
A propósito:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULAR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO.
1. Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada.
2. Inviabilidade de acolher a alegação de inépcia da inicial, pois a convicção formada pela Corte local decorreu dos elementos existentes nos autos, os quais não são possíveis de ser reexaminados nesta via especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Fixada a compensação de honorários na vigência do CPC/1973, deve ser mantida já que acolhida até então pelo ordenamento jurídico, conforme elucidado no enunciado da Súmula n. 306/STJ, tendo em vista que a sucumbência é regida pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou
[trecho intermediário suprimido]
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto à impossibilidade de imputação ao pagamento, demandaria o reexame da matéria fática, vedado em sede de recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.769.513/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020.)
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.