ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2947022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11974, 11810, 7691, 7779, 10455, 10433, 7770, 9587, 7700
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, em demanda de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, decorrente de atraso na entrega de lote urbano, em que o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade da vendedora e manteve a condenação ao cumprimento de cláusula penal, pagamento de honorários advocatícios contratuais, indenização por danos morais e obrigação de fazer.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial deve ser conhecido diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, os quais se apoiaram na incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e na prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui dispositivo único, o que impõe à parte agravante o dever de impugnar todos os fundamentos nela expostos, em observância ao princípio da dialeticidade.
4. O agravo que apenas reproduz as razões do recurso especial, sem atacar especificamente os óbices apontados na decisão agravada, não cumpre os requisitos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
5. A incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ impede o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório da causa, obstando a análise do mérito do recurso especial.
6. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo.
IV. Dispositivo
7. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
das cláusulas contratuais tais quais postos nas instâncias ordinárias.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.645.567/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
É assente na jurisprudência desta Corte que, em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo claro e fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese (AgInt no AREsp n. 2.141.268/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 13/6/2025.).
Dessa forma, a partir do cotejo entre a decisão de admissibilidade e as razões do agravo, verifico a existência de óbice formal impeditivo do conhecimento do recurso, tendo em vista que a parte agravante não impugnou devidamente, de forma integral e qualitativa, os fundamentos da decisão de admissibilidade recursal.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.