DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2947018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por ARAGON SOLUÇÕES LTDA., em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 146-157, e-STJ): Ação indenizatória - Preliminar de ilegitimidade passiva Superação, pela possibilidade de julgamento de mérito favorável à parte que a arguiu Artigo 488 do CPC.
- 170-177, e-STJ), esses foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por ARAGON SOLUÇÕES LTDA., em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 198-201, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 146-157, e-STJ):
Ação indenizatória - Preliminar de ilegitimidade passiva Superação, pela possibilidade de julgamento de mérito favorável à parte que a arguiu Artigo 488 do CPC. Furto de celular, com a realização de operações fraudulentas através de Pagamento Instantâneo (PIX) Ausência de imediata comunicação do furto à instituição financeira Responsabilidade da instituição bancária Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta "fato do serviço" e "vício do serviço" Artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e artigos 14 e 20 do CDC Negligência do estabelecimento bancário Relação de causa e efeito Relação de causalidade Regra de incidência Artigo 403 do Código Civil Conduta negligente e inobservância do dever de fiscalizar que não é causa ou concausa eficiente para o resultado Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva Ato de terceiro e excludente de responsabilidade Inteligência da Súmula 479 do STJ Inocorrência de "fortuito interno" Ausência de pressupostos de incidência Artigo 393 do Código Civil Ação estranha à atividade do réu Aplicação do artigo 14, §3º, inciso II, do CDC Eventual análise do perfil do correntista que constitui mera liberalidade do fornecedor do serviço, não o vinculando ou obrigando Ausência de falha na prestação de serviços Ressarcimento por danos materiais Não cabimento Ação julgada improcedente Sentença reformada Sucumbência revertida. Recurso provido.
Opostos embargos de declaração (fls. 170-177, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 180-188, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 157-168, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes artigos:
(i) 934 e 937 do CPC/2015, ante a nulidade do julgamento da apelação em razão da falta de intimação da ora recorrente;
Sem contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) a simples transcrição de dispositivo de lei não autoriza o conhecimento de recurso especial; b) incidiria ao caso o enunciado nº 7 da Súmula do STJ; e c) não restou comprovado o dissídio jurisprudencial.
Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez
[trecho intermediário suprimido]
em fatos, provas ou circunstâncias inerentes a cada caso.
No ponto, relevante a menção aos seguintes precedentes: AgRg no AREsp 833.843/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018; REsp 1738928/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019; AgInt no AREsp 1344970/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019; e AgInt no AREsp 1386774/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019.
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.