ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2946999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Comprovação de suspensão de prazo processual.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10113, 287, 3618
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Intempestividade de recurso especial. Comprovação de suspensão de prazo processual. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, em razão de sua intempestividade.
2. A parte agravante alegou que o recurso especial foi tempestivo, considerando a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro de 2024 e 20 de janeiro de 2025, além de feriado local, e que o sistema PJe indicava o dia 11.02.2025 como data final para interposição do recurso.
3. A Presidência do STJ manteve a decisão agravada, considerando que a parte agravante não comprovou, no ato de interposição do recurso especial, a suspensão do prazo processual.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação da suspensão do prazo processual no ato de interposição do recurso especial torna o recurso intempestivo, mesmo que a parte alegue que o sistema PJe indicava data final para interposição.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, na vigência do CPC/2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada no ato de interposição do recurso, por meio de documento hábil, não sendo possível fazê-lo posteriormente.
6. A parte agravante foi intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, mas permaneceu inerte, não apresentando documento válido no momento oportuno.
7. A informação do sistema PJe sobre a data final para interposição do recurso não substitui a comprovação formal exigida pela legislação processual.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Na vigência do CPC/2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada no ato de interposição do recurso, por meio de documento hábil, não sendo possível fazê-lo posteriormente.
2. A ausência de comprovação da suspensão do prazo processual no ato de
[trecho intermediário suprimido]
do termo final do prazo para recurso deve ser comprovada no ato de interposição do recurso. 2.Uma vez não comprovada, no momento da interposição do recurso, a suspensão de expediente alegada, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada. 3 . O dia de Corpus Christi não é previsto como feriado nacional na legislação. O dia de Corpus Christi é feriado local, portanto. Precedentes. 4 . Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no MS: 30031 DF 2024/0041816-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/06/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 18/06/2024)
Portanto, considerando que a parte agravante não apresentou, no ato de interposição do recurso especial, documento válido que comprovasse a suspensão do prazo processual, é de rigor a manutenção da decisão que não conheceu do recurso em razão de sua intempestividade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.