DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ILZA OLEA CORREA DE SOUZA e OUTRO à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 2946941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ILZA OLEA CORREA DE SOUZA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
- 43, da Lei 4.595/64), os Recorrentes sobre o procedimento de destituição da incorporação imobiliária, bem como não agiu com a boa-fé processual.
- Estamos diante do venire contra factum proprium, uma grave violação a boa-fé objetiva processual (art.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO PARA RECONHECER COMO DATA FINAL PARA CÁLCULO DE LUCROS CESSANTES A DESTITUIÇÃO DA INCORPORADORA- INCONFORMISMO DA EXECUTADA PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DOS EXEQUENTES NO PAGAMENTO DE SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO EM RAZÃO DO TERMO FINAL DOS LUCROS CESSANTES CABIMENTO EXEQUENTES QUE FORAM DEVIDAMENTE INTIMADOS QUANTO A DESTITUIÇÃO DA INCORPORADORA E INSISTIRAM NA COBRANÇA APÓS TAL FATO SUCUMBÊNCIA DEVIDA PELOS EXEQUENTES- RECURSO PROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ILZA OLEA CORREA DE SOUZA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO PARA RECONHECER COMO DATA FINAL PARA CÁLCULO DE LUCROS CESSANTES A DESTITUIÇÃO DA INCORPORADORA- INCONFORMISMO DA EXECUTADA PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DOS EXEQUENTES NO PAGAMENTO DE SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO EM RAZÃO DO TERMO FINAL DOS LUCROS CESSANTES CABIMENTO EXEQUENTES QUE FORAM DEVIDAMENTE INTIMADOS QUANTO A DESTITUIÇÃO DA INCORPORADORA E INSISTIRAM NA COBRANÇA APÓS TAL FATO SUCUMBÊNCIA DEVIDA PELOS EXEQUENTES- RECURSO PROVIDO (fl. 299).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 5º e 85 do CPC, no que concerne à configuração de má-fé pela parte recorrida e ao afastamento da condenação da parte recorrente nos ônus sucumbenciais, nos termos do princípio da causalidade, por não ter a parte recorrida informado previamente da destituição na incorporação, trazendo a seguinte argumentação:
O presente recurso visa dar correta interpretação a Lei Federal, artigo 85 §§ 1º e 2º do CPC, pois quem deu causa a propositura do incidente foi a própria recorrida que, em 18 de abril de 2016 não notificou, nos termos da legislação vigente (Art. 43, da Lei 4.595/64), os Recorrentes sobre o procedimento de destituição da incorporação imobiliária, bem como não agiu com a boa-fé processual.
Nota-se, Ínclitos Ministros, que a Recorrida se aproveita da própria torpeza, isto é, da infringência a Lei - não notificando os recorridos de seu processo de destituição, nos termos do artigo 43, Lei nº 4.595/64, que poderia gerar um agravamento no arbitramento do dano moral pleiteado, vez que a ação principal estava em curso - omitindo tal fato para, posteriormente, provocar incidentes e tumultuar o processo e se locupletar indevidamente.
Estamos diante do venire contra factum proprium, uma grave violação a boa-fé objetiva processual (art. 5º do CPC), pois, com o seu comportamento contraditório em não informar previamente da destituição ou da incorporação, o informa agora, para ser beneficiado com a decisão que arbitrou honor rios sucumbenciais, provando um injusto enriquecimento.
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Somente após sua condenação, MAIS ESPECIFICAMENTE EM 03 SETEMBRO DE 2021, a recorrida noticia nos autos QUE FOI
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.