DECISÃO Trata-se de agravo manejado por INSOL INTERTRADING DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO S — AREsp AREsp 2946931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por INSOL INTERTRADING DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO S.
- A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- PAGAMENTOS REALIZADOS DIRETAMENTE A TRABALHADORES APÓS LEI 9.491, DE 1997.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 6048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por INSOL INTERTRADING DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO S. A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 213):
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTOS REALIZADOS DIRETAMENTE A TRABALHADORES APÓS LEI 9.491, DE 1997. ACORDOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA Nº 1.176 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
1. Não se verifica litispendência entre execuções fiscais que, a despeito de cobrarem débitos de FGTS com algumas competências semelhantes, encontram-se amparadas em títulos executivos, com origens distintas. Também não há falar em duplicidade de cobranças quando não demonstrado que os débitos são idênticos ou relativos aos mesmos empregados.
2. A despeito do entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.176 do STJ (" São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC)", impõe-se rejeitar os embargos à execução fiscal quando não comprovado os pagamentos realizados diretamente aos empregados.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 242/248).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais:
(I) 337, VI, § 1º, e 485, V, do CPC, aduzindo que "os débitos em questão possuem a mesma origem e natureza, limitando-se aos valores de FGTS dos mesmos funcionários e para os mesmos períodos, confirmando a identidade de partes, pedido e causa de pedir em ambas as ações" (fl. 260); destaca que "a ação de nº 5009876-66.2015.4.04.7000 (Primeira Execução), em trâmite perante a 15ª Vara Federal de Curitiba, foi distribuída em 05/03/2015, contando com despacho inicial em 09/03/2015 e citação da Recorrente em 01/04/2015. Já a ação em apenso, de nº 5007938-09.2015.4.04.7009 (Segunda Execução), somente foi ajuizada em 17/11/2015, com despacho inicial em 04/12/2015 e citação da Recorrente em 22/12/2015" (fl. 262);
(II) 525, § 1º, V, do CPC, porquanto "os i. Julgadores deixaram de considerar também que há evidente excesso de execução, no caso em tela, considerando que as verbas à
[trecho intermediário suprimido]
à conclusão do acórdão embargado.
3. No que se refere à questão da litispendência entre ações coletivas, este Tribunal Superior tem orientação pela necessidade de verificar os beneficiários da prestação pedida, e não só as partes autoras. Precedentes.
4. No caso dos autos, o delineamento fático descrito no acórdão recorrido não permite a conclusão pela ocorrência de litispendência, porquanto não foi só a identidade das partes o fundamentado pela rejeição, como também a diferença entre as causas de pedir, pedido e beneficiários. No contexto, eventual conclusão contrária àquela do acórdão recorrido dependeria do reexame de provas, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.269.579/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.